Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.219/2025

Revoga a Seção XIII-A do Capítulo I do Título II do Livro III; e dá nova redação ao Capítulo XX-A do Título I do Livro III, compreendendo os arts. 593-L a 593-R e acrescenta o art. 593-S, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.219, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

Revoga a

Seção XIII-A do

Capítulo I do Título II do Livro III; e dá nova redação ao

Capítulo XX-A do Título I do Livro III, compreendendo os arts. 593-L a 593-R e acrescenta o art. 593-S, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 16537/2025-PRO.ADM. - SEFAZ; e;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 21 e Convênio ICMS nº 98, todos de 04 de julho de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica revogada a

Seção XIII-A do

Capítulo I do Título II, do Livro III; e dada nova redação ao

Capítulo XX-A do Título I do Livro III, compreendendo os arts. 593-L a 593-R e acrescentado o art. 593-S, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

"LIVRO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO II DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES

CAPÍTULO I DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS

Seção XIII-A (revogada)"

"LIVRO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO XX-A Dos procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos (Conv. ICMS 98/2025)

Art. 593-L Fica estabelecido procedimentos referente ao ICMS incidente nas operações com mercadorias adquiridas para comercialização exclusivamente em venda a bordo de aeronaves em voos domésticos (Conv. ICMS 98/2025).

Parágrafo único. Para o disposto neste capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 593-M Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput", além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

I - no campo "Código de Situação Tributária" - "CST", o código "60" ou "90", conforme o caso;

II - no campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, "Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº 98/25.".

Art. 593-N Nas operações previstas neste Capítulo, a cobrança do ICMS:

I - próprio se aplica nas situações previstas no art. 593-M, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto;

II - devido pelo regime de substituição tributária não se aplica nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou pouso de aeronaves;

III - próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II do art. 593-O, nos termos do art. 52-F.

Parágrafo único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de ICMS próprio e ICMS devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, poderão ser apropriados pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria.

Art. 593-O Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

I - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;

II - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Convênio ICMS no "98/25";

III - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";

IV - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "15=Convênio ICMS".

§ 1º Para o disposto neste artigo, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.

§ 2º A NFC-e de que trata o "caput" poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.

Art. 593-P O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e - deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, "A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem".

Art. 593-Q Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:

I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;

II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do "caput", a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 593 - M e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

Art. 593-R Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme sua legislação.

Art. 593-S Na hipótese das vendas de que trata este capítulo serem realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido." (NR)

Art. 2º Fica revogada a

Seção XIII-A do

Capítulo I do Título II, do Livro III, compreendendo os arts. 631-A ao art. 631-H, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.

Aracaju, 11 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2025.

Art. 1

TÍTULO II

DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES

CAPÍTULO I

DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS

Seção XIII-A

TÍTULO I

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO XX-A

Dos procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos (Conv. ICMS 98/2025)

Art. 593-L

Art. 593-M

Art. 593-N

Art. 593-O

Art. 593-P

Art. 593-Q

Art. 593-R

Art. 593-S

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 21400/2002 de //