Decreto nº 1.295/2025
DECRETA: SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODA A ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DE SERGIPE, AFETADA POR SECA - COBRADE 1.4.1.2.0, PELO PERÍODO DE 180 DIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 1.295, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Canindé de São Francisco, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; com preceitos na Lei nº 7.416 , de 03 de julho de 2012; de conformidade com a Lei (Federal) nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, especialmente em seu art. 7º., inciso VII, e o Decreto (Federal) nº 7.257 , de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do documento nº 1685, de 07 de novembro de 2025, oriundo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, e;
Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Canindé de São Francisco, neste Estado;
Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pela Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Canindé de São Francisco, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 333 , de 03 de novembro de 2025, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Luiz Roberto Dantas de Santana
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
-----------------
DECRETO Nº 333 /2025, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025,
DECRETA: SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODA A ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DE SERGIPE, AFETADA POR SECA - COBRADE 1.4.1.2.0, PELO PERÍODO DE 180 DIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea IV, do art. 53, da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do art. 8º. da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012 e seu regulamento:
CONSIDERANDO que as precipitações pluviométricas ocorridas no Município, no período de 1º de março/2025 a 31 de agosto/2025, totalizando apenas um volume de 292,70 mm, não foram suficientes para a plena produção de forragens, manutenção das pastagens, bem como para a reposição satisfatória dos mananciais superficiais (aguadas diversas, barreiros, barraginhas e barragens) em toda a área do Município;
CONSIDERANDO que desde o mês de março de 2025, o Município se encontra classificado no Monitor de Secas do Brasil em intensidade S2 (Seca Grave) nos meses de março, abril e maio, S1 (Seca Moderada) nos meses de junho e julho e S0 (Seca Fraca) em agosto, com impactos a curto e longo prazos;
CONSIDERANDO que a cada período de longa seca a situação das comunidades da zona rural do Município só se agravam e os prejuízos econômicos aumentam consideravelmente (agricultura e pecuária, principalmente), levam às comunidades a ficarem em situação de vivência severas, em virtude da escassez de água para a dessedentação animal e produção de material forrageiro, onde compromete toda a cadeia produtiva, bem como a falta de água potável para o consumo humano, acarretando vários transtornos para as pessoas;
CONSIDERANDO que em decorrência deste desastre, os danos humanos e sociais e os prejuízos econômicos (públicos e privados) causados, ultrapassaram uma cifra em que compromete o poder de resposta do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir os benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida;
CONSIDERANDO que a atual situação vivenciada se enquadra na acepção legal de emergência, vez que existe tão somente o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Município, sendo possível manter os serviços essenciais, não se configurando, portanto, e neste momento, estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO, por fim, a existência do Parecer Técnico elaborado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, é favorável à decretação de Situação de Emergência, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada, por 180 (cento e oitenta) dias, Situação de Emergência, nas áreas rurais do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA - COBRADE - 1.4.1.2.0,
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º. da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações legais, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Com base no Inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Canindé de São Francisco, em 3 de novembro de 2025.
JOSÉ MACHADO FEITOSA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.