Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.333/2025

Divulga os dias de feriados Nacional e Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para o ano de 2026.

DECRETO Nº 1.333, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

Divulga os dias de feriados Nacional e Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para o ano de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados Nacional e Estadual e os pontos facultativos no ano de 2026, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, quinta-feira (feriado nacional);

II - 16, 17 e 18 de fevereiro, Carnaval, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira (ponto facultativo);

III - 2 e 3 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta - feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);

IV - 21 de abril, Tiradentes, terça-feira (feriado nacional);

V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, sexta-feira (feriado nacional);

VI - 4 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);

VII - 24 de junho, São João, quarta-feira (ponto facultativo);

VIII - 8 de julho, Independência de Sergipe, quarta-feira (feriado estadual);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil, segunda-feira (feriado nacional);

X - 12 de outubro, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, segunda-feira (feriado nacional);

XI - 28 de outubro, dia do Servidor Público, quarta-feira (ponto facultativo);

XII - 2 de novembro, Dia de Finados, segunda-feira (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República, domingo (feriado nacional);

XIV - 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, sexta-feira (feriado nacional);

XV - 24 e 25 de dezembro, Natal, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);

XVI - 31 de dezembro, quinta-feira (ponto facultativo).

Art. 2º Os feriados declarados em Lei Municipal , de que trata a Lei (Federal) nº 9.093 , de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2025.