Decreto nº 1.348/2026
Dispõe sobre a instituição da Comissão Especial de Trabalho, intitulada "Unidade de Gestão de Investimento em Infraestrutura - UGI", no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para gestão dos contratos de financiamento celebrados no campo do Programa de Recuperação e Ampliação da Malha Rodoviária Estadual - Pró-Rodovias, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 1.348, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a instituição da Comissão Especial de Trabalho, intitulada "Unidade de Gestão de Investimento em Infraestrutura - UGI", no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para gestão dos contratos de financiamento celebrados no campo do Programa de Recuperação e Ampliação da Malha Rodoviária Estadual - Pró-Rodovias, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; e de acordo com o disposto no art. 4º., inciso I, da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em conformidade com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; observado o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e tendo em vista o disposto no processo digital nº 771/2026-PRTSERV - SEFAZ; e;
Considerando a contratação de financiamento com a Caixa Econômica Federal (contrato nº 0536929-76), a partir do qual foi constituído o Programa de Recuperação e Ampliação da Malha Rodoviária Estadual - Pró-Rodovias;
Considerando a contratação, no ano de 2021, das operações de crédito com o Banco do Brasil (contrato nº 40/00011-7), Banco de Brasília (nº 005182) e Caixa Econômica Federal (nº 0600843 - 07);
Considerando a contratação, no ano de 2022, de nova operação de crédito com o Banco de Brasília (nº 007529) a fim de aumentar e reforçar o Programa de Recuperação e Ampliação da Malha Rodoviária Estadual - Pró-Rodovias;
Considerando que a contratação do financiamento é meio de obtenção de recursos destinados à realização de despesas de capital para recuperação e ampliação da malha rodoviária estadual;
Considerando, por fim, a deliberação do CRAFI na reunião de 12 de janeiro de 2026, autorizando a renovação da UGI, conforme ata da 1ª reunião ordinária, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Comissão Especial de Trabalho, intitulada "Unidade de Gestão de Investimento em Infraestrutura - UGI", para monitoramento, conformidade e prestação de contas das ações resultantes do Pró-Rodovias.
Art. 2º A Unidade de Gestão de Investimento em Infraestrutura - UGI tem como principais atribuições:
I - observar o cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas no Contrato de Financiamento com a instituição financeira, solicitando dos órgãos executores a apresentação dos documentos necessários para aprovação das despesas junto ao Agente Financeiro;
II - acompanhar a execução financeira do contrato;
III - consolidar as informações acerca da execução física das obras fornecidas pelos órgãos responsáveis pela execução físico-financeira;
IV - manter estreita relação com os órgãos executores do programa, permitindo o fluxo regular de recursos;
V - coordenar e executar a prestação de contas, mesmo após o término da vigência do prazo de execução do Contrato de Empréstimo.
Art. 3º Não compete à UGI:
I - analisar o mérito acerca da necessidade de possíveis aditivos contratuais de prazo ou de valor, competindo tais análises aos órgãos executores;
II - fiscalizar a execução física da obra, cabendo aos fiscais vinculados aos órgãos executores o acompanhamento, monitoramento e atesto dos serviços executados;
III - acompanhar o cronograma, monitorar o processo de execução de obras e aquisição de equipamentos no âmbito do programa, respondendo, por tais atividades, as entidades executoras.
Art. 4º A UGI terá a seguinte composição:
I - 01 (um) servidor responsável pela Coordenação da UGI;
II - 02 (dois) servidores responsáveis pelo Assessoramento Técnico;
III - 01 (um) servidor responsável pela Administração
Financeira;
IV - 01 (um) servidor responsável pela Assistência Técnica;
V - 02 (dois) servidores responsáveis pelo Apoio ao
Assessoramento Técnico.
Parágrafo único. Os membros da UGI serão indicados por portaria firmada pelo Secretário de Estado da Fazenda e acumularão as atividades no âmbito da UGI com suas atribuições designadas no órgão de origem.
Art. 5º A Coordenação da UGI é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda e será exercida por profissional de nível superior.
Parágrafo único. As demais atividades da UGI serão subordinadas diretamente à Coordenação e serão exercidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior.
Art. 6º Ao servidor responsável pela Coordenação compete:
I - manter estreita articulação com os órgãos executores dos programas;
II - coordenar e supervisionar a execução dos programas;
III - submeter às autoridades competentes, para aprovação, as solicitações de recursos;
IV - apresentar os relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento dos programas;
V - representar a UGI e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução dos programas;
VI - elaborar as prestações de contas, auxiliado pelos demais membros;
Art. 7º Ao servidor responsável pelo Assessoramento Técnico compete:
I - prestar os esclarecimentos técnicos necessários ou obtê-los junto aos órgãos executores;
II - acompanhar a vigência e a emissão de todos os documentos necessários para licenciamento e execução da obra, mantendo os demais membros da UGI informados;
III - desempenhar outras atividades inerentes à área de atuação.
Art. 8º Ao servidor responsável pela Administração Financeira
compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras dos programas;
II - prestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos Federal e Estadual de controle interno e externo, assim como de auditoria dos Agentes Financeiros;
III - desempenhar outras atividades inerentes à área de atuação.
Art. 9º Ao servidor responsável pelo Apoio ao Assessoramento Técnico e pela Assistência Técnica compete:
I - prestar os esclarecimentos técnicos necessários ou obtê-los junto aos órgãos executores;
II - acompanhar a execução financeira das obras executadas pelas entidades públicas contratantes;
III - desempenhar outras atividades inerentes à área de atuação.
Art. 10. São atribuições comuns aos membros da UGI, dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva área.
Art. 11. Os meios e recursos materiais necessários à implantação e funcionamento da UGI devem ser disponibilizados pela SEFAZ, com despesas correndo à conta de dotações orçamentárias destinadas a esse fim, constantes do orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 12. Para atender às necessidades de funcionamento da UGI, os servidores indicados no art. 4º. deste Decreto terão direito a perceber adicional mensal da seguinte forma:
I - o servidor indicado no inciso I do art. 4º. deste Decreto, perceberá o adicional mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
II - os servidores indicados nos incisos II e III do art. 4º. deste Decreto, perceberão o adicional mensal no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
III - os servidores indicados nos incisos IV e V do art. 4º. deste Decreto, perceberão o adicional mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 13. O prazo de vigência da Comissão Especial de Trabalho instituída na forma deste Decreto é de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período enquanto estiverem em execução os contratos de financiamento nº 0536929-76, nº 40/00011-7, nº 005182/2021, nº 060084307 e nº 007529 e durante o prazo necessário às prestações de contas e afins, após o término das vigências contratuais.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO