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Decreto nº 1.350/2026

Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos - (CE-P2R2/SE), e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.350, DE 26 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos - (CE-P2R2/SE), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; com base na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o que dispõe a Lei nº 5.858 , de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente e institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, e a Lei nº 8.684 , de 19 de junho de 2020, que institui a Política e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil; tendo em vista o constante no Processo nº 212/2025-ANA.MIN.ESP.NOR - SEGOV e;

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito estadual, ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais envolvendo produtos perigosos, conforme o disposto no Decreto (Federal) nº 5.098 , de 03 de junho de 2004, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Sergipe e vinculada à Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC, a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos - CE-P2R2/SE, com a finalidade de implantar, coordenar, promover e executar, de forma integrada, ações voltadas à prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes e emergências ambientais envolvendo produtos perigosos, visando à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - acidente ambiental: evento inesperado que cause, direta ou indiretamente, impactos à saúde pública, à segurança da população ou danos ao meio ambiente;

II - caráter preventivo: conjunto de medidas destinadas a identificar, evitar, minimizar ou eliminar riscos de acidentes ambientais envolvendo produtos perigosos;

III - caráter corretivo: ações voltadas à preparação, capacitação, articulação institucional e resposta imediata rápida a acidentes, com integração entre órgãos públicos e entidades privadas;

IV - direito de acesso à informação: garantia de transparência e acesso público às informações relativas aos riscos e impactos ambientais, assegurando o controle social;

V - emergência ambiental: situação crítica resultante de acidente com produtos perigosos, com potencial de causar danos significativos ao meio ambiente à saúde pública e/ou à segurança da população;

VI - princípio da precaução: diretriz que orienta a adoção de medidas preventivas mesmo na ausência de comprovação científica definitiva, quando houver risco de dano grave ou irreversível;

VII - princípio do poluidor-pagador: responsabilização do agente causador do dano ambiental pela totalidade dos custos relacionados à sua prevenção, mitigação, controle e reparação dos impactos causados;

VIII - produto perigoso: substância, mistura ou material que, quando manuseado, transportado, armazenado ou descartado de forma inadequada, representa risco à saúde humana, ao meio ambiente ou à segurança pública.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 3º A Comissão P2R2/SE tem por finalidade propor, coordenar e acompanhar, de forma integrada, a implementação de diretrizes, normas, procedimentos e ações voltadas à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais envolvendo produtos perigosos no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 4º Compete à Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos - CE - P2R2/SE:

I - promover a estruturação e implementação do Plano Estadual P2R2/SE;

II - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, promovendo ações integradas voltadas à prevenção, preparação e resposta a emergências ambientais;

III - planejar, propor e desenvolver ações e atividades destinadas à prevenção de riscos, capacitação técnica e resposta rápida a acidentes com produtos perigosos;

IV - articular-se com os órgãos competentes para assegurar a dotação orçamentária necessária à implementação, manutenção e operacionalização do Plano;

V - realizar o mapeamento das áreas de risco atingidas por acidentes com produtos perigosos;

VI - manter atualizado o mapeamento das áreas destinadas à produção, manipulação e armazenamento de produtos perigosos no estado de Sergipe;

VII - identificar demandas emergenciais e propor soluções adequadas, inclusive por meio de instrumentos de gestão de riscos ambientais;

VIII - estabelecer protocolos de atuação para atendimento a emergências ambientais, definindo competências, atribuições e ações específicas de resposta;

IX - promover a análise de acidentes ambientais, propondo medidas corretivas e preventivas;

X - promover a capacitação contínua dos membros da Comissão e demais envolvidos na execução do Plano;

XI - desenvolver, alimentar, atualizar e operacionalizar o Sistema de Informações P2R2/SE, bem como outros bancos de dados necessários;

XII - promover a disseminação de informações, campanhas educativas e ações de conscientização da sociedade quanto aos riscos e medidas preventivas;

XIII - estabelecer programas de trabalho, priorizando ações voltadas à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos perigosos;

XIV - realizar gestões junto aos órgãos competentes para garantir a dotação orçamentária necessária à implementação, manutenção e operação do Plano;

XV - criar Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos, conforme a necessidade das ações planejadas;

XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVII - exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade.

§ 1º A Comissão atuará em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CN P2R2.

§ 2º A Comissão P2R2/SE será responsável por promover a articulação entre os órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas à integração de esforços, à otimização dos recursos disponíveis e à efetividade das ações previstas no Plano.

§ 3º A Comissão poderá requisitar, junto aos órgãos e entidades competentes, informações, documentos e dados técnicos necessários ao cumprimento do pleno exercício de suas competências.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 5º A Comissão P2R2/SE será composta por um membro titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Órgãos da Administração Pública Estadual:

a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, que exercerá a presidência da Comissão por meio da Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil;

b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC;

c) Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;

d) Secretaria de Estado da Saúde - SES, por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária;

e) Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, por meio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE e da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE;

f) Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe - PGE;

II - Órgãos e Entidades Convidadas:

a) Polícia Rodoviária Federal - PRF;

b) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

c) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

d) Marinha do Brasil, por meio da Capitania dos Portos de Sergipe;

e) Exército Brasileiro;

f) Conselho Regional de Química - CRQ;

g) Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

h) Demais entidades públicas ou privadas, conforme deliberação da Comissão.

§ 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades.

§ 2º Na ausência do Presidente, a Comissão será presidida pelo representante da SEMAC.

Art. 6º A função de membro da Comissão P2R2/SE é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA E DOS COMITÊS TÉCNICOS

Seção I

Da Secretaria-executiva

Art. 7º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva:

I - prestar suporte administrativo e logístico às atividades da Comissão;

II - manter canais de comunicação e intercâmbio de informações com a CN-P2R2 e demais instâncias correlatas;

III - propor, instituir e coordenar grupos de trabalho e comitês técnicos;

IV - gerenciar e manter atualizado o Sistema de Informações da Comissão;

V - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Seção II

Dos Comitês Técnicos

Art. 9º A Comissão poderá instituir Comitês Técnicos, de caráter temporário ou permanente, destinados a tratar de temas específicos no âmbito de suas competências.

§ 1º Os Comitês Técnicos serão compostos por representantes dos órgãos e entidades públicas e privadas, definidos em ato específico da Comissão, conforme a natureza do tema abordado.

§ 2º Os temas poderão abranger, entre outros: transporte rodoviário de produtos perigosos, atendimento a emergências químicas, regularização ambiental, capacitação e comunicação de riscos.

Art. 10. Os Comitês Técnicos terão composição, funcionamento e atribuições definidas em ato próprio da Comissão.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO

Art. 11. A atuação da Comissão P2R2/SE observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - adoção de planejamento preventivo sólido e estruturado;

II - definição clara e objetiva das responsabilidades atribuídas aos órgãos públicos e entidades privadas;

III - integração efetiva das informações e fortalecimento da comunicação entre as instituições envolvidas;

IV - promoção da capacitação contínua dos agentes públicos e demais atores envolvidos;

V - estímulo à participação ativa da sociedade civil nas ações e decisões;

VI - fortalecimento das capacidades técnicas e operacionais dos municípios;

VII - implementação de mecanismos ágeis e eficientes de resposta a emergências;

VIII - avaliação sistemática dos riscos, procedimentos adotados e resultados alcançados;

IX - estabelecimento de programas permanentes de monitoramento e fiscalização com foco preventivo.

Art. 12. A regularização ambiental constitui instrumento essencial para a efetividade do Plano P2R2/SE, devendo ser continuamente aperfeiçoada.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Comissão deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO