Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 1.364/2026

Acrescenta o § 1º-A ao art. 15 do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, e o § 1º-A ao art. 16 do Decreto nº 40.949, de 03 de agosto de 2021, que dispõem sobre regimes especiais de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvem atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 1.364, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

Acrescenta o

§ 1º-A ao art. 15 do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, e o

§ 1º-A ao art. 16 do Decreto nº 40.949 , de 03 de agosto de 2021, que dispõem sobre regimes especiais de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvem atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 844/2026 - PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 1º-A ao art. 15 do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

§ 1º-A Na hipótese de que trata o

§ 1º deste artigo, caso o saldo devedor da EFD seja menor que o apurado no mapa de que trata o

§ 2º deste artigo, o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes na EFD de forma que o valor a ser recolhido seja igual ao apurado no referido mapa."(NR)

Art. 2º Fica acrescentado o

§ 1º-A ao art. 16 do Decreto nº 40.949 , de 03 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ...

§ 1º-A Na hipótese de que trata o

§ 1º deste artigo, caso o saldo devedor da EFD seja menor que o apurado no mapa de que trata o

§ 2º deste artigo, o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes na EFD de forma que o valor a ser recolhido seja igual ao apurado no referido mapa."(NR)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2026.