Decreto nº 1.410/2026
Acrescenta o art. 118-B; altera o inciso XVII do "caput" do art. 681; acrescenta o inciso VIII ao "caput" do art. 806 e altera a Nota 2 do Item 11 da Tabela II do Anexo I, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002; altera o "caput" do art. 3º. do Decreto nº 1.182, de 25 de junho de 2025, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 1.410, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Acrescenta o art. 118-B; altera o inciso XVII do "caput" do art. 681; acrescenta o inciso VIII ao "caput" do art. 806 e altera a Nota 2 do Item 11 da Tabela II do Anexo I, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002; altera o "caput" do art. 3º. do Decreto nº 1.182 , de 25 de junho de 2025, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 3232/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 44, de 5 de dezembro de 2025 e nos Convênios ICMS nº s 13, de 27 de janeiro de 2026 e 24, de 11 de fevereiro de 2026, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 118-B; alterado o inciso XVII do "caput" do art. 681; acrescentado o inciso VIII ao "caput" do art. 806 e alterada a Nota 2 do Item 11 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118-B. O contribuinte substituído que demonstrar a realização de operação com valor inferior àquele que serviu para a base de cálculo do ICMS substituição tributária efetivamente recolhido, deverá requerer o ressarcimento dessa diferença, observadas as exigências previstas no art. 118 deste Regulamento. "
"Art. 681. ...
XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 51/2022, 04/2023, 208/2023, 94/2024 e 24/2026);
"(NR)
"Art. 806. ...
VIII - de mercadorias e bens para averiguação fiscal, pelo prazo de até 05 (cinco) dias.
"(NR)
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 11...
Nota. 1...
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.12.2026 (Convênios ICMS 90/1999, 10/2001, 12 7/2001, 119/2003, 40/200 7, 104/2011, 163/2013, 2 7/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 13/2026) "(NR)
Art. 2º Fica alterado o "caput" do art. 3º. do Decreto nº 1.182 , de 25 de junho de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de maio de 2026, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto (AJUSTES SINIEF nº 28/2025 e 44/2025): "(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de dezembro de 2025, exceto em relação aos seguintes dispositivos Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002:
I - ao inciso XVII do "caput" do art. 681, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2026;
II - a Nota 2 do Item 11 da Tabela II do Anexo I, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO