Decreto nº 1.411/2026
Acrescenta a Subseção I-B à Seção VII do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, contendo os arts. 65-D, 65-E e 65-F; altera o § 3º do art. 263-A; acrescenta o §6º ao art. 328-H e acrescenta a Nota 10 - A ao Item 41 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 1.411, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Acrescenta a Subseção I-B à
Seção VII do
Capítulo IV, do Título II, do Livro I, contendo os arts. 65-D, 65-E e 65-F; altera o
§ 3º do art. 263-A; acrescenta o
§6º ao art. 328-H e acrescenta a Nota 10 - A ao Item 41 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 3519/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 36, 40 e 48, todos de 05 de dezembro de 2025 e 1, de 27 de janeiro de 2026, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a Subseção I-B à
Seção VII do
Capítulo IV do Título II do Livro I, contendo os arts. 65-D, 65-E e 65-F; alterado o
§ 3º do art. 263-A; acrescentado o
§6º ao art. 328-H e acrescentada a Nota 10-A ao Item 41 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"LIVRO I
DO IMPOSTO
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção VII
Do Direito ao Crédito Relativo a Devolução e ao Retorno de Mercadorias
Subseção I-B Da devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura (Ajuste SINIEF 48/2025)
Art. 65-D Na hipótese de devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme o disposto na Lei (Federal) nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003, devem ser observados os procedimentos previstos nesta
Seção (Ajuste SINIEF 48/2025).
Art. 65-E O destinatário da NF-e de saída original deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de devolução simbólica, que deve conter, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 48/2025):
I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "4=Devolução de mercadoria";
II - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações com as sementes a serem remanejadas, que estavam na NF-e de saída original;
III - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Devolução simbólica - Ajuste SINIEF 48/25";
IV - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25";
V - no campo "infAdProd - Informações Adicionais do Produto", o número do certificado das sementes no RENASEM;
VI - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de saída original;
VII - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Ajuste SINIEF "48/25";
VIII - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";
IX - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";
X - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", os códigos "5.201", "5.202", "6.201" ou "6.202", conforme o caso;
XI - destaque do imposto, se houver.
Art. 65-F Na saída posterior para novo destinatário, após a devolução simbólica prevista no art. 65-E deste Regulamento, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25";
II - no campo "infAdProd - Informações Adicionais do Produto", o número do certificado das sementes no RENASEM;
III - no grupo "Local da Retirada", a identificação do local de retirada, devendo ser o endereço do destinatário declarado na NF-e de saída original;
IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica que trata o art. 65-E deste Regulamento;
V - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Ajuste SINIEF "48/25";
VI - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";
VII - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "I4=Ajuste SINIEF";
VIII - destaque do imposto, se houver.
§ 1º O prazo para efetuar a emissão da NF-e prevista no "caput" é de até 72 (setenta e duas) horas da emissão da NF-e de devolução simbólica prevista no art. 65-E deste Regulamento, e antes da circulação da nova operação.
§ 2º As sementes serão acompanhadas, em seu transporte, do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - correspondente à NF-e prevista no art. 65-F deste Regulamento. "(NR)
"Art. 263-A. ...
§ 3º Deverá ser emitido BP-e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de caráter semiurbano e metropolitano, inclusive quando realizadas em linha regular, com cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou sistemas equivalentes, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão (Ajustes SINIEF 2I/20I9 e 36/2025)."(NR)
"Art. 328-H.
§ 6º Para a informação e controle relativos às operações e movimentações de gás natural em gasoduto previstas no art. 616 - Z-R, a RFB deve transmitir as NF-e que envolvam a mercadoria classificada no código 2711.21.00 da NCM para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Ajuste SINIEF 1/2026). " (NR)
"ANEXO I DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 41. ...
Nota 10-A. O documento fiscal de que trata a Nota 10 deste Item deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação (Ajuste SINIEF 40/2025):
I - interna, no grupo "Grupo Tributação do ICMS = 20":
a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS, "10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)", conforme o caso";
II - interestadual, no grupo "Grupo de Partilha do ICMS":
a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS, "10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)", conforme o caso."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I - ao
§3º do art. 263-A, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2026;
II - ao
§ 6º do art. 328-H e a Nota 10-A ao Item 41 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO