Decreto nº 1.412/2026
Acrescenta o art. 3º.-A ao Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 1.412, DE 25 DE MARÇO DE 2026
Acrescenta o art. 3º.-A ao Decreto nº 29.912 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com a Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 3247/2026 - PRO.ADM.-SEFAZ; e;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 3º.-A ao Decreto nº 29.912 , de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 3º - A Para efeito do disposto neste Decreto a Nota Fiscal Eletrônica-NFe de saída deverá estar vinculada ao respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, emitido nos termos do art. 262-C do RICMS/2002, mesmo quando o destinatário dos produtos for o contratante ou o transporte se der com cláusula FOB.
Parágrafo único. Inexistindo o MDFe de que trata este artigo não se aplica o benefício fiscal disposto neste Decreto. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 13 8º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO