Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 40.600/2020

Altera caput do art. 2º do Decreto nº 40.598, de 18 de maio de 2020, bem como o Art. 4º do Decreto nº 40.567, de 24 de março de 2020, para prorrogar as ações restritivas e de distanciamento social necessárias ao enfrentamento da epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavirus), e dá outras providências.

DECRETO Nº 40.600 DE 25 DE MAIO DE 2020

Altera caput do art. 2º do Decreto nº 40.598 , de 18 de maio de 2020, bem como o

Art. 4º do Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020, para prorrogar as ações restritivas e de distanciamento social necessárias ao enfrentamento da epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavirus), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a permanência do estado de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, declarada como pandemia de COVID-19 pela OMS, a exigir esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 6º do Decreto nº 40.598 , de 18 de maio de 2020, no sentido de ser fixado o Plano de Enfretamento e Retomada de Atividades Econômicas pelas instâncias governamentais a partir do dia 26 de maio do ano em curso, a sindicar interação com a sociedade civil, entidades representativas da classe empresarial, Poderes e órgãos constituídos;

CONSIDERANDO a necessidade de atingir o objetivo máximo da exitosa ação de ampliação dos leitos de UTI´s e enfermarias na rede pública do Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de Sergipe, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º do Decreto nº 40.598 , de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Até o dia 1º de junho de 2020, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ai incluindo o comércio em geral, academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, somente sendo permitidas as seguintes atividades tidas por essenciais:

..."

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 30 de junho de 2020."

Art. 3º Ficam prorrogados, até 30 de junho de 2020, todos os prazos previstos nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 25 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde em exercício

Vinícius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40598/2020 de 18/05/2020

Decreto nº 40567/2020 de 24/03/2020