Decreto nº 40.636/2020
Altera o § 2º do art. 7º e o caput do art. 8º,
DECRETO Nº 40.636 DE 29 DE JULHO DE 2020
Altera o
§ 2º do art. 7º e o caput do art. 8º,
revoga os incisos I, II, III e os §§ 1º, 2º, 3º,
4º e 5º desse mesmo art. 8º; insere o art.
8º-A e o
Capítulo III-A, contendo os arts.
8º-B e 8º-C, altera a alínea "f" do Anexo
I, revoga as alíneas "a" e "g" do Anexo II
e acrescenta as alíneas "d" e "e" ao
Anexo V , todos do Decreto nº 40.615 , de
15 de junho de 2020; altera o inciso IV do
caput e revoga o
§ 5º do art. 3º do
Decreto nº 40.598 , de 18 de maio de
2020, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro
de 2018;
Considerando a necessidade de ajuste metodológico no Plano de
Retomada Econômica, objeto do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, de
forma a estipular critério de progressão de faseamento consentâneo com o controle da
pandemia e capacidade instalada do sistema de saúde;
Considerando que a manutenção, pura e simples, de leitos de UTI como
fator de avaliação gera distorções no equilíbrio entre proteção à saúde e necessidade
de reinício das atividades paralisadas, em um cenário de estabilização de ocupação
dissociado do controle epidemiológico;
Considerando ser prudente avaliar o sistema de atenção à saúde global no
Estado de Sergipe, englobando, além da rede SUS, as atividades complementares
prestadas pela iniciativa privada e sua capacidade de atendimento;
Considerando que de acordo com os dados do Sistema de Informação de
Beneficiários - SIB, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a Taxa de
Cobertura de Planos de Saúde do Estado de Sergipe corresponde a 14,9%, o que
evidencia que 85,1% da população sergipana é atendida exclusivamente pelo Sistema
Único de Saúde - SUS;
Considerando o parecer técnico elaborado pela Secretaria de Estado de
Saúde - SES sobre a necessidade imperiosa dos serviços de saúde complementares
(fisioterapia, odontologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e
podologia) serem considerados essenciais, em alinhamento com as ponderações dos
Conselhos de Classe respectivos, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o
§ 2º do art. 7º e o "caput" do art. 8º e
revogados os incisos I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desse mesmo art. 8º do Decreto n.º
40.615 , de 15 de junho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º..
§ 1º..
§ 2º O COGERE deliberará, por Resolução, a respeito do
enquadramento inicial dos Territórios de Planejamento, em cada uma
das quatro fases.
...
.
Art. 8º Para o avanço, a manutenção ou a retroação dos
Territórios de Planejamento nas fases de reabertura das atividades, o
COGERE realizará monitoramento contínuo de critérios
epidemiológicos.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO).
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º (REVOGADO).
§ 5º (REVOGADO)".
Art. 2º Ficam inseridos o art. 8º-A e o
Capítulo III-A, contendo os arts.
8º-B e 8º-C, ao Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 8º-A São requisitos cumulativos para avanço entre fases:
I - a permanência em uma determinada fase por um período
mínimo de 14 (quatorze) dias;
II - o enquadramento como estável ou decrescente do Índice de
Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19, nos termos do art. 8º-C,
relativo à data de avaliação imediatamente anterior à data de
deliberação do COGERE.
§ 1º Considera-se desde já atendido o requisito do inciso I deste
artigo para a fase atual à qual se refere o inciso I do
Art. 7º
§ 2º Sempre que atendido o requisito do inciso I deste artigo, o
COGERE decidirá a respeito da manutenção, evolução ou retroação
dos territórios nas respectivas fases, cabendo a esse deliberar por
Resolução, na qual conste, de forma expressa, o enquadramento do
Território de Planejamento na fase respectiva, dando-se imediata
publicidade.
§ 3º O atendimento dos requisitos dos incisos I e II deste artigo
não vincula a deliberação do COGERE, que poderá considerar em sua
análise outros indicadores que representem a situação epidemiológica
do Estado para decidir entre o avanço, a manutenção ou a retroação
dos Territórios de Planejamento nas fases.
§ 4º A partir do enquadramento inicial previsto no
§2º do
Art. 7º deste Decreto, uma vez atendidos os requisitos, a progressão entre
fases ocorrerá necessariamente para a subsequente, não sendo
permitido o salto entre elas.
§ 5º As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto
poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização
ou não do contágio da COVID-19.
CAPÍTULO III-A DO ÍNCIDE DE CAPACIDADE UTILIZADA DE LEITOS
COVID-19 E SEU MODELO DE AVALIAÇÃO
Art. 8º-B Para efeito deste Decreto entende-se como:
I - Data de Avaliação: data em relação à qual o Índice de
Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 está sendo avaliado;
II - Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS: valor
atribuído a uma determinada data que consiste na razão entre a
quantidade de leitos ocupados e o número total de leitos, ambos
considerando aqueles destinados à COVID-19 da rede SUS no Estado;
III - Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede Privada:
valor atribuído a uma determinada data que consiste na razão entre a
quantidade de leitos ocupados e o número total de leitos, ambos
considerando aqueles destinados à COVID-19 da rede privada no
Estado;
IV - Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19: Valor
atribuído a uma determinada data que consiste no produto entre o
número 10 (dez) e a média ponderada entre a Taxa de Ocupação de
Leitos COVID-19 da Rede SUS e a Taxa de Ocupação de Leitos
COVID-19 da Rede Privada, ambas referentes a essa mesma data, em
que a primeira contribui com 85% (oitenta e cinco por cento) e a
segunda com 15% (quinze por cento) na formação da média;
V - Média Móvel de 7 (sete) dias do Índice de Capacidade
Utilizada COVID-19: Média simples do Índice de Capacidade
Utilizada de Leitos COVID-19 de um determinado dia e dos 6 (seis)
dias que o precedem;
VI - Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de
Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19: Média Móvel de 7 (sete)
dias do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 relativa à
data de avaliação;
VII - Média Móvel do 14º Dia Anterior do Índice de Capacidade
Utilizada de Leitos COVID-19: Média Móvel de 7 (sete) dias do Índice
de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 relativa ao 14º dia
anterior à data de avaliação;
VIII - Faixa de Estabilidade: Faixa de valores atribuída a uma
determinada data de avaliação que tem como limite superior a Média
Móvel do 14º Dia Anterior do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos
COVID-19 acrescida em 15% (quinze por cento) e como limite inferior
o valor da referida média decrescida em 15% (quinze por cento).
§ 1º Para fins de cálculo das Taxas de Ocupação de Leitos
COVID-19 da Rede SUS e da Rede Privada a que se referem,
respectivamente, os incisos II e III deste artigo, serão considerados os
leitos clínicos/enfermaria e de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs),
adultos, neonatos e pediátricos, conforme a tipologia divulgado no
panorama assistencial do informe epidemiológico da Secretaria de
Estado da Saúde, além de outras tipologias de leitos hospitalares que
venham a ser destinadas à COVID-19.
§ 2º A metodologia de cálculo da Taxa de Ocupação de Leitos
COVID-19 da Rede SUS e da Rede Privada a que se referem,
respectivamente, os incisos II e III deste artigo, deverá seguir aquela
que é atualmente adotada pela Secretaria de Estado da Saúde ou outra
que venha a substituí-la, inclusive no que se refere à forma de
cômputo dos leitos de contingenciamento, ficando autorizado o
recálculo das taxas para as datas pretéritas de maneira que se ajustem
à metodologia atual ou superveniente e fique garantida a
comparabilidade da série histórica.
§ 3º A quantidade de leitos ocupados e o número de leitos para
fins de cálculo do disposto nos incisos II e III deste artigo serão
obtidos a partir do informe epidemiológico das respectivas datas,
exceto em caso de erro manifesto ou do recálculo disposto no
§ 2º,
hipóteses em que os ajustes realizados deverão ser divulgados.
Art. 8º-C O Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19
para cada data de avaliação é considerado:
I - Crescente, se o valor da Média Móvel Relativa à Data de
Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19
exceder o limite superior da faixa de estabilidade;
II - Estável, se o valor da Média Móvel Relativa à Data de
Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 for
menor ou igual ao limite superior e maior ou igual ao limite inferior
da faixa de estabilidade;
III - Decrescente, se o valor da Média Móvel Relativa à Data
de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19
for menor que o limite inferior da faixa de estabilidade.
..."
Art. 3º Fica alterado o inciso IV do caput e revogado o
§ 5º do art. 3º do
Decreto nº 40.598 , de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º..
I - ...
...
IV - clínicas e consultórios médicos, de odontologia, terapia
ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e
podologia.
...
§ 1º..
...
§ 5º (REVOGADO).
..."
Art. 4º Fica alterada a alínea "f" do Anexo I, revogadas as alíneas "a"
e "g" do Anexo II e acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao Anexo V do Decreto n.º
40.615 , de 15 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
(atividades da fase atual)
a) ...
...
f) clínicas e consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia; ...."
"ANEXO II
(atividades da primeira fase - bandeira laranja)
a) (REVOGADA);
...
g) (REVOGADA); ...."
"ANEXO V
(atividades especiais)
a) ...
...
d) Eventos sociais, como festas de formatura, casamentos, aniversários e similares;
e) atividades de treinamento de desporto profissional...."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, de de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
Vinícius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Anexo V
Art. 1
Art. 8
Art. 2
CAPÍTULO III-A
DO ÍNCIDE DE CAPACIDADE UTILIZADA DE LEITOS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 40615/2020 de 15/06/2020
Decreto nº 40598/2020 de 18/05/2020