Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 40.636/2020

Altera o § 2º do art. 7º e o caput do art. 8º,

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 40.636 DE 29 DE JULHO DE 2020

Altera o

§ 2º do art. 7º e o caput do art. 8º,

revoga os incisos I, II, III e os §§ 1º, 2º, 3º,

4º e 5º desse mesmo art. 8º; insere o art.

8º-A e o

Capítulo III-A, contendo os arts.

8º-B e 8º-C, altera a alínea "f" do Anexo

I, revoga as alíneas "a" e "g" do Anexo II

e acrescenta as alíneas "d" e "e" ao

Anexo V , todos do Decreto nº 40.615 , de

15 de junho de 2020; altera o inciso IV do

caput e revoga o

§ 5º do art. 3º do

Decreto nº 40.598 , de 18 de maio de

2020, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da

Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro

de 2018;

Considerando a necessidade de ajuste metodológico no Plano de

Retomada Econômica, objeto do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, de

forma a estipular critério de progressão de faseamento consentâneo com o controle da

pandemia e capacidade instalada do sistema de saúde;

Considerando que a manutenção, pura e simples, de leitos de UTI como

fator de avaliação gera distorções no equilíbrio entre proteção à saúde e necessidade

de reinício das atividades paralisadas, em um cenário de estabilização de ocupação

dissociado do controle epidemiológico;

Considerando ser prudente avaliar o sistema de atenção à saúde global no

Estado de Sergipe, englobando, além da rede SUS, as atividades complementares

prestadas pela iniciativa privada e sua capacidade de atendimento;

Considerando que de acordo com os dados do Sistema de Informação de

Beneficiários - SIB, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a Taxa de

Cobertura de Planos de Saúde do Estado de Sergipe corresponde a 14,9%, o que

evidencia que 85,1% da população sergipana é atendida exclusivamente pelo Sistema

Único de Saúde - SUS;

Considerando o parecer técnico elaborado pela Secretaria de Estado de

Saúde - SES sobre a necessidade imperiosa dos serviços de saúde complementares

(fisioterapia, odontologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e

podologia) serem considerados essenciais, em alinhamento com as ponderações dos

Conselhos de Classe respectivos, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o

§ 2º do art. 7º e o "caput" do art. 8º e

revogados os incisos I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desse mesmo art. 8º do Decreto n.º

40.615 , de 15 de junho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º..

§ 1º..

§ 2º O COGERE deliberará, por Resolução, a respeito do

enquadramento inicial dos Territórios de Planejamento, em cada uma

das quatro fases.

...

.

Art. 8º Para o avanço, a manutenção ou a retroação dos

Territórios de Planejamento nas fases de reabertura das atividades, o

COGERE realizará monitoramento contínuo de critérios

epidemiológicos.

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO).

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º (REVOGADO).

§ 5º (REVOGADO)".

Art. 2º Ficam inseridos o art. 8º-A e o

Capítulo III-A, contendo os arts.

8º-B e 8º-C, ao Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, que passam a vigorar com

a seguinte redação:

"Art. 8º-A São requisitos cumulativos para avanço entre fases:

I - a permanência em uma determinada fase por um período

mínimo de 14 (quatorze) dias;

II - o enquadramento como estável ou decrescente do Índice de

Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19, nos termos do art. 8º-C,

relativo à data de avaliação imediatamente anterior à data de

deliberação do COGERE.

§ 1º Considera-se desde já atendido o requisito do inciso I deste

artigo para a fase atual à qual se refere o inciso I do

Art. 7º

§ 2º Sempre que atendido o requisito do inciso I deste artigo, o

COGERE decidirá a respeito da manutenção, evolução ou retroação

dos territórios nas respectivas fases, cabendo a esse deliberar por

Resolução, na qual conste, de forma expressa, o enquadramento do

Território de Planejamento na fase respectiva, dando-se imediata

publicidade.

§ 3º O atendimento dos requisitos dos incisos I e II deste artigo

não vincula a deliberação do COGERE, que poderá considerar em sua

análise outros indicadores que representem a situação epidemiológica

do Estado para decidir entre o avanço, a manutenção ou a retroação

dos Territórios de Planejamento nas fases.

§ 4º A partir do enquadramento inicial previsto no

§2º do

Art. 7º deste Decreto, uma vez atendidos os requisitos, a progressão entre

fases ocorrerá necessariamente para a subsequente, não sendo

permitido o salto entre elas.

§ 5º As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto

poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização

ou não do contágio da COVID-19.

CAPÍTULO III-A DO ÍNCIDE DE CAPACIDADE UTILIZADA DE LEITOS

COVID-19 E SEU MODELO DE AVALIAÇÃO

Art. 8º-B Para efeito deste Decreto entende-se como:

I - Data de Avaliação: data em relação à qual o Índice de

Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 está sendo avaliado;

II - Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede SUS: valor

atribuído a uma determinada data que consiste na razão entre a

quantidade de leitos ocupados e o número total de leitos, ambos

considerando aqueles destinados à COVID-19 da rede SUS no Estado;

III - Taxa de Ocupação de Leitos COVID-19 da Rede Privada:

valor atribuído a uma determinada data que consiste na razão entre a

quantidade de leitos ocupados e o número total de leitos, ambos

considerando aqueles destinados à COVID-19 da rede privada no

Estado;

IV - Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19: Valor

atribuído a uma determinada data que consiste no produto entre o

número 10 (dez) e a média ponderada entre a Taxa de Ocupação de

Leitos COVID-19 da Rede SUS e a Taxa de Ocupação de Leitos

COVID-19 da Rede Privada, ambas referentes a essa mesma data, em

que a primeira contribui com 85% (oitenta e cinco por cento) e a

segunda com 15% (quinze por cento) na formação da média;

V - Média Móvel de 7 (sete) dias do Índice de Capacidade

Utilizada COVID-19: Média simples do Índice de Capacidade

Utilizada de Leitos COVID-19 de um determinado dia e dos 6 (seis)

dias que o precedem;

VI - Média Móvel Relativa à Data de Avaliação do Índice de

Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19: Média Móvel de 7 (sete)

dias do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 relativa à

data de avaliação;

VII - Média Móvel do 14º Dia Anterior do Índice de Capacidade

Utilizada de Leitos COVID-19: Média Móvel de 7 (sete) dias do Índice

de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 relativa ao 14º dia

anterior à data de avaliação;

VIII - Faixa de Estabilidade: Faixa de valores atribuída a uma

determinada data de avaliação que tem como limite superior a Média

Móvel do 14º Dia Anterior do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos

COVID-19 acrescida em 15% (quinze por cento) e como limite inferior

o valor da referida média decrescida em 15% (quinze por cento).

§ 1º Para fins de cálculo das Taxas de Ocupação de Leitos

COVID-19 da Rede SUS e da Rede Privada a que se referem,

respectivamente, os incisos II e III deste artigo, serão considerados os

leitos clínicos/enfermaria e de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs),

adultos, neonatos e pediátricos, conforme a tipologia divulgado no

panorama assistencial do informe epidemiológico da Secretaria de

Estado da Saúde, além de outras tipologias de leitos hospitalares que

venham a ser destinadas à COVID-19.

§ 2º A metodologia de cálculo da Taxa de Ocupação de Leitos

COVID-19 da Rede SUS e da Rede Privada a que se referem,

respectivamente, os incisos II e III deste artigo, deverá seguir aquela

que é atualmente adotada pela Secretaria de Estado da Saúde ou outra

que venha a substituí-la, inclusive no que se refere à forma de

cômputo dos leitos de contingenciamento, ficando autorizado o

recálculo das taxas para as datas pretéritas de maneira que se ajustem

à metodologia atual ou superveniente e fique garantida a

comparabilidade da série histórica.

§ 3º A quantidade de leitos ocupados e o número de leitos para

fins de cálculo do disposto nos incisos II e III deste artigo serão

obtidos a partir do informe epidemiológico das respectivas datas,

exceto em caso de erro manifesto ou do recálculo disposto no

§ 2º,

hipóteses em que os ajustes realizados deverão ser divulgados.

Art. 8º-C O Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19

para cada data de avaliação é considerado:

I - Crescente, se o valor da Média Móvel Relativa à Data de

Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19

exceder o limite superior da faixa de estabilidade;

II - Estável, se o valor da Média Móvel Relativa à Data de

Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19 for

menor ou igual ao limite superior e maior ou igual ao limite inferior

da faixa de estabilidade;

III - Decrescente, se o valor da Média Móvel Relativa à Data

de Avaliação do Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19

for menor que o limite inferior da faixa de estabilidade.

..."

Art. 3º Fica alterado o inciso IV do caput e revogado o

§ 5º do art. 3º do

Decreto nº 40.598 , de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 3º..

I - ...

...

IV - clínicas e consultórios médicos, de odontologia, terapia

ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e

podologia.

...

§ 1º..

...

§ 5º (REVOGADO).

..."

Art. 4º Fica alterada a alínea "f" do Anexo I, revogadas as alíneas "a"

e "g" do Anexo II e acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao Anexo V do Decreto n.º

40.615 , de 15 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

(atividades da fase atual)

a) ...

...

f) clínicas e consultórios médicos, de odontologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia; ...."

"ANEXO II

(atividades da primeira fase - bandeira laranja)

a) (REVOGADA);

...

g) (REVOGADA); ...."

"ANEXO V

(atividades especiais)

a) ...

...

d) Eventos sociais, como festas de formatura, casamentos, aniversários e similares;

e) atividades de treinamento de desporto profissional...."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, de de 2020; 199º da Independência e 132º da

República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde, em exercício

Vinícius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Anexo V

Art. 1

Art. 8

Art. 2

CAPÍTULO III-A

DO ÍNCIDE DE CAPACIDADE UTILIZADA DE LEITOS

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40615/2020 de 15/06/2020

Decreto nº 40598/2020 de 18/05/2020