Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 41.017/2021

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada entre os Municípios de Pirambu e Pacatuba, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 41.017, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada entre os Municípios de Pirambu e Pacatuba, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com base na Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro de 2018; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941; e com observância ao que prescreve o art.

5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; e

considerando o disposto no Processo nº 561/2021-AVAL.BEM.IMOVEL-DER/SE,

Considerando que o Governo do Estado deve adotar e executar medidas que venham contribuir ou criar meios, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento social, econômico e político do Estado, possibilitando melhores condições de vida para a sua população;

Considerando que a execução de obras públicas, tais como as de ligação viária entre comunidades, propicia o estabelecimento de melhores condições de vida, de existência, de convivência e de sociabilização das respectivas populações;

Considerando que a pavimentação do trecho rodoviário do Entroncamento SE-439/Povoado Santa Izabel/Entroncamento SE-

440/Povoado Lagoa Redonda/Povoado Aningas/Povoado Aguilhadas/Entroncamento SE-226 e do Entroncamento SE-204 (Povoado Atalho)/Entroncamento SE-100, entre os Municípios de Pirambu e Pacatuba, é um empreendimento realmente necessário, que atenderá às pretensões e aos anseios das respectivas comunidades, incrementando o desenvolvimento agrícola, agropecuário e industrial dessa região do Estado, viabilizando o escoamento da produção;

Considerando, por fim, que a utilização dessa área de terra para a realização dos mencionados serviços, obras e projetos é imprescindível, revelando a Utilidade Pública da área e assegurando a possibilidade legal de sua desapropriação, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra medindo um total aproximado de 1.374.000,00m² (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil metros quadrados), em uma extensão aproximada de 45,8km (quarenta e cinco quilômetros e oitocentos metros), com as benfeitorias nela existentes, de domínio e posse dos proprietários relacionados no Anexo I deste Decreto, localizada entre os Municípios de Pirambu e Pacatuba, neste Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o "caput" deste artigo compreende uma faixa de domínio de 30m (trinta metros) de largura e situa-se ao longo do trecho rodoviário projetado, conforme mapas de situação e coordenadas constantes dos Anexos II, III, IV e V deste Decreto.

Art. 2º As áreas de terra declaradas de utilidade pública nos termos deste Decreto devem ser utilizadas pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, para pavimentação do trecho rodoviário do Entroncamento SE-439/Povoado Santa Izabel/Entroncamento SE-440/Povoado Lagoa Redonda/Povoado Aningas/Povoado Aguilhadas/Entroncamento SE-226 e do Entroncamento SE-204/Povoado Atalho/Entroncamento SE-100, entre os Municípios de Pirambu e Pacatuba, neste Estado de Sergipe.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, fica autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, na forma da legislação pertinente, a necessária desapropriação de área de terra declarada de utilidade pública por este Decreto.

Parágrafo único. Para fins de imissão provisória na posse dos respectivos imóveis a serem desapropriados, pode ser alegada a urgência de que trata o artigo 15 do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju/SE, 29 de outubro de 2021; 200º da Independência e

133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade Vinicius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

ANEXO I RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS

01 ESPOLIO JOÃO DÓRIA/IVANICE

02 ALOIZIO MONTEIRO DA SILVA

03 PABLO VITOR HENRIQUES MAIA

04 AIDA TELMA BARBOSA OLIVEIRA

05 ROZEVALDO FERREIRA DOS SANTOS

06 DANIELA SOUZA DANTAS BISPO

07 JOSÉ ANTENOR DA SILVA

08 JOÃO PAIXÃO DOS SANTOS

09 NILMA FERREIRA BISPO GONÇALVES

10 JOSÉ AILTON CAVALCANTE BARBOSA

11 JOSÉ DOS SANTOS

12 JULCEMAR ANDRADE DA CRUZ

13 MAYRA FERREIRA DOS SANTOS

14 JOSIVANIA DOS SANTOS

15 NILZA FERREIRA DOS SANTOS

16 JOSÉ DOS SANTOS

17 LUIZ FERNANDO DE ANDRADE SANTOS

18 MARIA RISOLANDIA DOS SANTOS

19 MARCIA DE MELO SANTOS

20 ROZEVALDO FERREIRA DOS SANTOS

21 DOUGLAS SANTOS DE MELO

22 DAVI DOS SANTOS

23 HERIBALDO CORREIA DE CARVALHO

24 CRISTIANE SANTOS DE J. GRAUPPE

25 OUTROS

ANEXO II SE-440/POV. LAGOA REDONDA/POV. ANINGÁS/POV. AGUILHADAS/ENTR. SE-226. EXTENSÃO: 37,5 KM MAPAS DE SITUAÇÃO TRECHO: ENTR. SE-439/POV. SANTA IZABEL/ENTR.

ANEXO III

COORDENADAS

VÉRTICE NORTE (m) ESTE (m)

1 8.816.468,22 733.825,57

2 8.816.467,46 733.795,58

3 8.816.502,49 733.959,22

4 8.816.472,64 733.956,30

5 8.816.519,18 734.118,34

6 8.816.548,53 734.112,13

7 8.816.519,79 734.205,11

8 8.816.549,50 734.209,28

9 8.816.407,69 734.702,83

10 8.816.437,32 734.698,16

11 8.817.061,38 735.682,08

12 8.817.065,65 735.652,38

13 8.817.966,42 735.051,52

14 8.817.963,49 735.021,66

15 8.818.241,01 735.149,27

16 8.818.269,15 735.138,88

17 8.818.076,72 735.649,41

18 8.818.050,33 735.635,14

19 8.817.965,72 735.769,83

20 8.817.992,29 735.783,76

21 8.817.865,85 736.131,25

22 8.817.835,85 736.131,57

23 8.817.936,69 736.419,36

24 8.817.966,59 736.416,83

25 8.817.877,89 736.696,81

26 8.817.906,62 736.705,45

27 8.817.793,07 736.924,93

28 8.817.821,74 736.933,78

29 8.817.789,58 737.048,95

30 8.817.761,27 737.039,02

31 8.817.441,62 737.818,09

32 8.817.412,24 737.812,03

33 8.817.475,43 738.967,08

34 8.817.501,64 738.952,49

35 8.817.944,79 739.338,80

36 8.817.967,30 739.318,96

37 8.818.137,91 739.639,97

38 8.818.109,03 739.648,10

39 8.818.096,63 740.059,67

40 8.818.126,37 740.055,73

41 8.818.187,47 740.337,57

42 8.818.214,86 740.325,33

43 8.818.162,41 740.250,83

44 8.818.191,17 740.242,29

45 8.818.269,15 740.468,45

46 8.818.296,58 740.456,32

47 8.818.312,78 740.634,30

48 8.818.341,18 740.624,67

49 8.818.391,36 740.792,14

50 8.818.415,09 740.773,79

51 8.818.589,35 740.965,43

52 8.818.604,14 740.939,33

53 8.818.728,66 741.023,50

54 8.818.745,64 740.998,77

55 8.818.974,68 741.318,04

56 8.819.002,87 741.307,79

57 8.818.989,13 741.545,60

58 8.819.018,27 741.538,48

59 8.819.256,95 742.053,97

60 8.819.281,14 742.036,23

61 8.819.375,18 742.175,92

62 8.819.392,75 742.151,60

63 8.820.259,50 742.579,87

64 8.820.248,85 742.551,82

65 8.820.329,92 742.510,38

66 8.820.319,91 742.482,10

67 8.820.583,59 742.605,98

68 8.820.575,48 742.577,10

69 8.820.678,85 742.494,38

70 8.820.657,45 742.473,35

71 8.820.739,19 742.412,95

72 8.820.761,29 742.433,23

73 8.820.773,40 742.362,61

74 8.820.795,78 742.382,58

75 8.820.963,61 742.266,03

76 8.820.940,28 742.247,18

77 8.821.014,00 742.149,40

78 8.820.988,76 742.133,20

79 8.821.164,80 741.969,45

80 8.821.182,05 741.993,99

81 8.821.390,72 741.884,87

82 8.821.381,82 741.856,22

83 8.821.462,68 741.881,85

84 8.821.476,53 741.855,24

85 8.821.528,38 742.002,76

7

86 8.821.558,27 742.000,29

87 8.821.541,02 742.090,63

88 8.821.511,11 742.088,26

89 8.821.533,21 742.201,66

90 8.821.558,40 742.185,37

91 8.821.641,29 742.244,81

92 8.821.637,80 742.215,01

93 8.821.777,19 742.159,77

94 8.821.766,61 742.131,69

95 8.821.990,44 742.215,71

96 8.821.994,80 742.186,03

97 8.821.861,51 742.160,80

98 8.821.870,45 742.132,17

99 8.822.150,45 742.187,69

100 8.822.137,56 742.160,60

101 8.822.301,62 742.081,37

102 8.822.298,27 742.051,55

103 8.822.515,85 742.183,19

104 8.822.536,81 742.161,73

105 8.822.564,17 742.253,48

106 8.822.587,44 742.234,55

107 8.822.846,17 742.511,60

108 8.822.872,55 742.497,31

109 8.822.993,28 743.725,41

110 8.823.022,82 743.720,17

111 8.823.037,64 743.929,42

112 8.823.067,54 743.926,98

113 8.823.012,34 744.505,02

114 8.823.041,27 744.497,05

115 8.823.658,49 745.371,91

116 8.823.676,96 745.348,27

117 8.824.663,20 745.853,34

118 8.824.640,80 745.873,29

119 8.824.766,49 746.212,90

120 8.824.796,44 746.214,69

121 8.824.560,83 746.726,00

122 8.824.589,56 746.734,64

123 8.824.409,00 747.764,84

124 8.824.437,99 747.757,11

125 8.824.499,63 747.905,64

126 8.824.526,41 747.892,12

127 8.824.565,86 748.152,34

128 8.824.595,74 748.149,61

129 8.824.474,36 749.570,17

130 8.824.502,87 749.560,82

8

131 8.824.567,62 749.733,46

132 8.824.590,57 749.714,14

133 8.824.455,55 749.437,71

134 8.824.485,55 749.437,51

135 8.825.071,04 750.153,78

136 8.825.205,08 750.216,89

137 8.825.132,92 750.399,92

138 8.825.162,92 750.399,73

139 8.825.233,16 750.206,34

140 8.825.085,25 750.127,36

141 8.825.215,92 750.558,39

142 8.825.238,09 750.538,18

143 8.825.380,26 750.689,40

144 8.825.395,33 750.663,46

145 8.825.475,32 750.734,56

146 8.825.490,51 750.708,69

147 8.825.557,01 750.792,22

148 8.825.571,23 750.765,80

149 8.825.795,55 750.865,42

150 8.825.796,52 750.835,43

151 8.826.047,61 750.855,39

152 8.826.070,77 750.836,32

153 8.826.023,14 751.031,45

154 8.826.052,96 751.034,71

155 8.826.141,49 751.431,00

156 8.826.113,95 751.442,90

157 8.826.256,38 751.654,56

158 8.826.278,32 751.634,10

159 8.826.498,52 751.909,98

160 8.826.528,49 751.908,61

161 8.826.484,59 752.036,17

162 8.826.454,81 752.032,58

163 8.826.438,39 751.807,17

164 8.826.459,80 751.786,16

165 8.826.860,82 752.673,00

166 8.826.887,19 752.658,69

167 8.827.063,88 753.121,31

168 8.827.033,93 753.123,17

169 8.826.986,89 753.358,12

170 8.827.016,78 753.355,52

171 8.827.033,05 753.468,46

172 8.827.058,25 753.452,19

173 8.827.276,62 753.749,74

174 8.827.300,81 753.731,99

175 8.827.376,41 753.906,94

9

176 8.827.399,65 753.887,97

177 8.827.569,05 754.090,40

178 8.827.590,88 754.069,82

179 8.828.258,95 754.943,85

180 8.828.281,69 754.924,28

181 8.828.582,93 755.298,67

182 8.828.606,67 755.280,33

183 8.828.777,57 755.597,47

184 8.828.801,94 755.579,98

185 8.830.003,82 757.131,13

186 8.830.017,98 757.104,68

187 8.830.234,69 757.174,09

188 8.830.249,05 757.147,74

189 8.830.456,79 757.463,15

190 8.830.486,64 757.460,12

191 8.830.425,36 757.581,00

192 8.830.455,18 757.584,27

193 8.830.523,88 757.951,69

194 8.830.548,43 757.934,45

195 8.830.653,22 758.033,75

196 8.830.626,62 758.047,64

197 8.830.640,37 758.284,06

198 8.830.669,49 758.276,88

199 8.830.818,26 758.625,74

200 8.830.842,61 758.608,22

201 8.830.902,54 758.675,50

202 8.830.882,07 758.697,43

203 8.831.327,34 759.062,65

204 8.831.349,11 759.042,01

205 8.831.533,89 759.353,38

206 8.831.562,03 759.342,99

207 8.831.553,75 759.457,63

208 8.831.582,42 759.448,79

209 8.831.694,29 759.710,84

210 8.831.719,09 759.693,96

211 8.832.067,21 760.172,45

212 8.832.088,13 760.150,94

213 8.832.262,89 760.337,57

214 8.832.286,67 760.319,28

215 8.818.120,42 739.757,22

216 8.818.150,42 739.757,57

217 8.816.299,03 733.852,77

218 8.816.276,76 733.893,35

219 8.816.530,20 733.840,57

220 8.816.578,31 733.824,61

10

ANEXO IV TRECHO: ENTR. SE-204 (POV. ATALHO) / ENTR. SE-

100.

EXTENSÃO: 8,3 KM

ANEXO V

COORDENADAS DE PONTOS

VÉRTICE NORTE (m) ESTE (m)

1 8.832.776,49 760.933,38

2 8.832.761,32 760.907,50

3 8.833.023,66 760.639,68

4 8.833.011,00 760.612,49

5 8.833.713,17 760.683,32

6 8.833.721,62 760.654,54

7 8.834.209,96 760.910,10

8 8.834.202,63 760.939,19

9 8.834.335,23 760.934,18

10 8.834.321,75 760.907,37

11 8.834.451,67 760.816,81

12 8.834.449,49 760.786,89

13 8.834.579,56 760.858,26

14 8.834.581,80 760.888,18

15 8.834.728,29 760.754,47

16 8.834.731,77 760.724,67

17 8.834.824,16 760.936,85

18 8.834.850,24 760.922,02

19 8.834.982,58 761.132,18

20 8.834.999,77 761.107,59

21 8.835.174,18 761.214,42

22 8.835.188,61 761.188,11

23 8.836.444,36 762.267,62

24 8.836.444,34 762.237,62

25 8.836.885,09 761.932,39

26 8.836.867,86 761.907,83

27 8.837.166,21 761.766,44

28 8.837.146,07 761.744,21

29 8.837.668,85 761.082,32

30 8.837.661,90 761.053,14

31 8.838.410,55 761.471,23

32 8.838.427,69 761.446,61

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

ANEXO II

SE-440/POV. LAGOA REDONDA/POV. ANINGÁS/POV. AGUILHADAS/ENTR. SE-226.

EXTENSÃO: 37,5 KM

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.