Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 41.029/2021

Regulamenta a Lei nº 8.373, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício da atividade de guia de turismo, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 41.029, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta a Lei nº 8.373 , de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício da atividade de guia de turismo, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro de 2018; combinado com a Lei nº 8.373 , de 20 de dezembro de 2017, e o que consta no Processo nº 63/2021-CONS/ORG/PUBL-SETUR, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.373 , de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício da atividade de guia de turismo, no Estado de Sergipe.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 8.373 , de 20 de dezembro de 2017.

§ 1º A SETUR pode contar com o acompanhamento da Polícia Militar para fiscalizar e garantir o cumprimento das disposições da Lei nº 8.373 , de 20 de dezembro de 2017.

§ 2º A fiscalização de que trata o "caput" desse artigo pode ser realizada nos pontos de entrada dos municípios sergipanos, nos atrativos turísticos, ou ainda por meio de operações eventuais em diferentes locais do Estado.

§ 3º Entidades privadas do ramo do turismo podem cooperar para a fiscalização de que trata o "caput" deste artigo, realizada pelos órgãos do Estado.

Art. 3º No exercício de seu poder de fiscalização, a SETUR expedirá os autos de notificação, que devem conter:

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I - a descrição da infração, com indicação do dispositivo legal a que corresponde; e

II - as penas aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas que cometeram a infração.

Art. 4º A Polícia Militar deverá registrar o auto de infração e realizar o encaminhamento previsto para providências junto às autoridades competentes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Sales Neto

Secretário de Estado do Turismo

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL NO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8373/2017 de 20/12/2017