Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 623/2024

Institui o Selo Socioambiental no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

DECRETO Nº 623, DE 18 DE MARÇO DE 2024

Institui o Selo Socioambiental no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; bem como o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; consubstanciado no Processo Digital nº 25/2024 - ANA. MIN. ESP.NOR-SECLOG;

Considerando o papel do Estado no fomento e adoção de medidas que visem à promoção de políticas sociais, da transparência e da integridade na gestão, do desenvolvimento sustentável e da preservação e conservação do meio ambiente, em observância aos princípios constitucionais;

Considerando a importância de o Poder Executivo Estadual estimular a prática de ações, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, que, efetivamente, contribuam para consecução dos objetivos acima elencados;

Considerando a notoriedade em instituir, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, o Selo SocioAmbiental, como forma de valorização e reconhecimento de práticas administrativas e operacionais, permeadas por critérios socioambientais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, o Selo Socioambiental, a ser estampado nos sítios eletrônicos do Governo do Estado de Sergipe, em documentos e processos, referentes a atividades exercidas pelos órgãos e entidades acima citados, que adotem, ao menos, 01 (um) dos critérios socioambientais elencados no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. O selo de que trata o "caput" deste artigo será outorgado pelo Secretário de Estado, ou por outra autoridade a ele equiparada, ou pelo Diretor-Presidente da entidade cuja atividade executada atenda ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto consideram-se critérios socioambientais, entre outros:

I - fomento e/ou adoção de medidas de promoção das políticas sociais;

II - valorização da transparência e da integridade da gestão;

III - economia no consumo de água e energia elétrica;

IV - minimização na geração de resíduos;

V - racionalização do uso de matérias-primas;

VI - redução de emissão de poluentes;

VII - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente; e

VIII - utilização de produtos de baixa toxicidade.

Art. 3º O Selo Socioambiental de que trata este Decreto observará o modelo constante em seu Anexo Único.

Art. 4º Caso não haja disposição legal em contrário, as regras estabelecidas neste Decreto devem ser aplicadas às empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Cabe à Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, após análise da Procuradoria Geral do Estado - PGE, expedir normas complementares visando à plena execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Walter Pereira Lima

Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.