Decreto nº 623/2024
Institui o Selo Socioambiental no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 623, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Institui o Selo Socioambiental no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; bem como o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; consubstanciado no Processo Digital nº 25/2024 - ANA. MIN. ESP.NOR-SECLOG;
Considerando o papel do Estado no fomento e adoção de medidas que visem à promoção de políticas sociais, da transparência e da integridade na gestão, do desenvolvimento sustentável e da preservação e conservação do meio ambiente, em observância aos princípios constitucionais;
Considerando a importância de o Poder Executivo Estadual estimular a prática de ações, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, que, efetivamente, contribuam para consecução dos objetivos acima elencados;
Considerando a notoriedade em instituir, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, o Selo SocioAmbiental, como forma de valorização e reconhecimento de práticas administrativas e operacionais, permeadas por critérios socioambientais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, o Selo Socioambiental, a ser estampado nos sítios eletrônicos do Governo do Estado de Sergipe, em documentos e processos, referentes a atividades exercidas pelos órgãos e entidades acima citados, que adotem, ao menos, 01 (um) dos critérios socioambientais elencados no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. O selo de que trata o "caput" deste artigo será outorgado pelo Secretário de Estado, ou por outra autoridade a ele equiparada, ou pelo Diretor-Presidente da entidade cuja atividade executada atenda ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto consideram-se critérios socioambientais, entre outros:
I - fomento e/ou adoção de medidas de promoção das políticas sociais;
II - valorização da transparência e da integridade da gestão;
III - economia no consumo de água e energia elétrica;
IV - minimização na geração de resíduos;
V - racionalização do uso de matérias-primas;
VI - redução de emissão de poluentes;
VII - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente; e
VIII - utilização de produtos de baixa toxicidade.
Art. 3º O Selo Socioambiental de que trata este Decreto observará o modelo constante em seu Anexo Único.
Art. 4º Caso não haja disposição legal em contrário, as regras estabelecidas neste Decreto devem ser aplicadas às empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Cabe à Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, após análise da Procuradoria Geral do Estado - PGE, expedir normas complementares visando à plena execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Pereira Lima
Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.