Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 788/2024

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, o imóvel denominado Fazenda Gameleira, situado no Município de Pacatuba, no Estado de Sergipe, destinado para a ocupação de 20 (vinte) famílias de agricultores, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 788, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, o imóvel denominado Fazenda Gameleira, situado no Município de Pacatuba, no Estado de Sergipe, destinado para a ocupação de 20 (vinte) famílias de agricultores, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e suas alterações; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; bem como em consonância com o processo eletrônico nº 797/2021-AVAL.BEM.IMOVEL-SEAGRI, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Gameleira, situado no Município de Pacatuba, no Estado de Sergipe, registrado no Cartório de Ofício Único da Comarca de Pacatuba - SE, sob a matrícula nº 1323, Livro 02, Ficha nº 01 do Registro Geral.

Art. 2º O imóvel a ser desapropriado, declarado de Utilidade Pública, nos termos deste Decreto, deve ser utilizado pelo Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, objetivando a transferência de 20 (vinte) famílias de agricultores que atualmente estão situadas no imóvel rural Estação de Aquicultura Soloncy Moura, para o imóvel objeto da desapropriação.

Art. 3º Fica a SEAGRI, e a Secretaria de Estado de Administração - SEAD, autorizadas a promoverem, por via administrativa, no caso de anuência ou acordo com o proprietário, a desapropriação da área declarada de Utilidade Pública, ou por via judicial, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, na hipótese contrária.

Parágrafo único. Para fins de imissão provisória na posse do imóvel referido neste Decreto, pode ser alegada a urgência de que trata o art. 15, do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FABIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Zeca Ramos da Silva

Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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