Decreto nº 899/2024
Institui a Rede Sergipana de Observatórios, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 899, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui a Rede Sergipana de Observatórios, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, XXI, da Constituição Estadual ;
considerando as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional Federal nº 85 , de 26 de fevereiro de 2015, bem como o disposto na Lei nº 6.794 , de 02 de dezembro de 2009;
considerando a Lei nº 9.373 de 15 de janeiro de 2024; e tendo em vista o teor do processo administrativo nº 407/2024-PRO.ADM.-SEPLAN, DECRETA
Art. 1º Fica instituída a Rede Sergipana de Observatórios, vinculada à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, e doravante chamada de Rede de Observatórios, com o propósito de articular mecanismos voltados à compilação, produção e difusão de informações e conhecimentos sobre a realidade socioeconômica do Estado de Sergipe, em suas múltiplas dimensões, e cujos objetivos principais são:
I - atuação integrada e colaborativa entre os membros da Rede para a elaboração de pesquisas e estudos, informações e conhecimentos econômicos, sociais, estatísticos, demográficos, para fortalecimento das Políticas Públicas e da cidadania, por meio do acesso à informação sobre Sergipe;
II - identificação de prioridades comuns e desenvolvimento de estratégias conjuntas;
III - compartilhamento de experiências, práticas e inovações referentes à produção, disseminação e análise de dados e informações;
IV - fortalecer a cultura de tomada de decisão baseada em evidências e orientada para resultados;
V - coordenar o processo de construção de uma estratégia estadual de dados;
VI - informação como componente fundamental da transparência do Estado e da cidadania ativa.
Parágrafo único. Dados e informações constituem os fundamentos para a construção do conhecimento, onde:
I - os dados são registros alfanuméricos e geoespaciais em estado bruto sem um processamento e sem uma definição sobre sua utilidade;
II - as informações são a consolidação dos dados de forma a transmitir significado e compreensão dentro de um determinado contexto de forma reflexiva, sintética e analítica; e
III - o conhecimento é a apropriação intelectual de determinado campo empírico ou ideal de dados, tendo em vista dominá-los e utilizá-los.
Art. 2º A Rede de Observatórios é composta por núcleos de estudos e pesquisas voltados à compilação, produção e difusão de informações e conhecimentos sobre a realidade socioeconômica do Estado de Sergipe.
§ 1º No caso de órgãos da Administração Pública direta e indireta, aqueles que não possuírem núcleos de estudos e pesquisa deverão destacar um servidor para participar dos trabalhos da rede como pontos focais.
§ 2º Os núcleos acadêmicos e da sociedade civil poderão solicitar sua adesão à rede, na condição de convidados especiais, junto à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação.
§ 3º Ficam preservados os direitos de autoria dos produtos incorporados no acervo da Rede de Observatório, no caso de estudos que contenham informações sensíveis e passíveis de proteção legal, o núcleo deverá informar à Rede qual o procedimento a ser adotado para sua publicação.
§ 4º Fica preservado o direito de atuação autônoma e independente dos Núcleos e Observatórios devidamente constituídos, observadas suas respectivas atribuições legais.
§ 5º Será publicada, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste decreto, portaria com o regimento interno da Rede.
Art. 3º Os representantes, titulares e suplentes da Rede, serão nomeados por portaria do Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação.
Parágrafo único. Caberá às entidades integrantes manter atualizados junto à Subsecretaria de Estudos e Pesquisa os dados dos respectivos titulares e suplentes que compõem a Rede de Observatórios.
Art. 4º A presidência da Rede de Observatórios caberá ao Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação.
Art. 5º A Secretaria Executiva da Rede de Observatórios caberá ao Subsecretário de Estudos e Pesquisas (Observatório de Sergipe).
Art. 6º O Conselho da Rede de Observatórios será composto pelos núcleos ligados à Administração Pública e terá como funções:
I - coordenar o processo de Planejamento de Longo Prazo da Rede;
II - estabelecer diretrizes e normas específicas, padronizar procedimentos e prover o apoio técnico necessário aos desempenhos dos processos de coleta e análise de dados; e contribuir para o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de informações em coleta e análise de dados;
III - orientar normativa e metodologicamente as unidades setoriais na formulação e implementação dos produtos da rede;
IV - desenvolver atividades de alinhamento, integração e formulação continuada voltadas para os integrantes da Rede;
V - definir cronograma e convocar atividades da Rede.
Art. 7º Ao Observatório de Sergipe, compete o gerenciamento da Rede Estadual de Observatórios, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
I - manter atualizado o perfil dos integrantes da Rede, contendo as informações necessárias para identificação dos membros, além de organizar a base de contatos da Rede;
II - promover mecanismos eficazes de comunicação integrada da Rede, incluindo a divulgação de materiais e eventos da rede;
III - servir como ponto de encontro entre todos os membros da rede;
IV - compartilhar saberes e práticas ligadas à coleta de dados e produção de informação e conhecimento no âmbito estatal.
Art. 8º Aos demais componentes, no âmbito da Rede de Observatórios, compete:
I - Orientar os setores responsáveis acerca da metodologia da Rede e da necessidade de cooperação;
II - Manter atualizada as bases de dados necessárias para a elaboração dos estudos e pesquisas da Rede;
III - Propor estudos e temas para elaboração dos produtos da Rede;
IV - Identificar e promover a disseminação de práticas bem sucedidas de gestão de dados, no processo de intercâmbio de experiências realizadas junto a órgãos, entidades e instituições internas e externas;
V - Desenvolver articulações junto a órgãos e entidades vinculados para a captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada.
Art. 9º Compete à Rede de Observatórios:
I - definir diretrizes e orientar a Administração Pública Estadual sobre temas e projetos pertinentes à produção, disseminação e análise de estudos e pesquisas;
II - elencar temas prioritários para estudos interseccionais;
III - incentivar a integração dos órgãos e o trabalho em rede, compartilhando boas práticas, de modo a disseminar recursos e gerar sinergia;
IV - requerer dados relevantes junto aos diversos órgãos do Poder Executivo;
V - promover seminários, simpósios, encontros e eventos similares, com o objetivo de difundir as informações coletadas, produzidas e analisadas;
VI - propor, junto à instituições públicas de fomento, linhas de pesquisa e projetos de inovação viabilizados por editais;
VII - subsidiar a tomada de decisão nos níveis mais altos da administração;
VIII - elaborar selo editorial que reúna as publicaçõe da rede;
IX - reunir-se periodicamente, conforme calendário e pautas a serem definidos pelos representantes mencionados no art. 2º deste Decreto;
X - ofertar capacitações de acordo com as demandas identificadas pela Rede;
XI - dar suporte, por meio de informações e conhecimento, ao processo de planejamento e gestão governamental baseados em evidências;
XII - produzir e disponibilizar informações relevantes para apoiar as ações de inovação no estado.
Art. 10. A Rede de Observatórios poderá criar, a seu critério, por meio de ato normativo próprio, Comitês, Comissões e Grupos de Trabalho Temáticos, para discussão e execução de projetos específicos.
Art. 11. Os casos omissos necessários para o cumprimento das disposições previstas neste Decreto serão dirimidos pelo presidente da rede de Observatórios.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2024.