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Decreto nº 901/2024

Institui a Política Estadual de Conformidade e Integridade Pública - "Integre-SE", e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 901, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui a Política Estadual de Conformidade e Integridade Pública - "Integre-SE", e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, XIX e XXI, da Constituição Estadual ; e,

Considerando a importância da promoção de uma cultura organizacional baseada em valores éticos, transparência e responsabilidade, que se reflita no comportamento de servidores e gestores, exercendo seus papéis de forma mais correta, justa e alinhada ao interesse público, fortalecendo o papel da administração pública como agente de confiança social;

Considerando a necessidade de que a Administração Pública esteja em plena conformidade com as leis, regulamentos e normas que regem suas atividades, evitando sanções jurídicas e danos à reputação, assegurando o cumprimento das obrigações legais e a integridade da gestão pública;

Considerando que a avaliação e gestão de riscos são fundamentais para a Administração Pública, pois ajudam a identificar, monitorar e mitigar possíveis ameaças que possam comprometer o alcance dos objetivos institucionais, a qualidade dos serviços públicos e a integridade dos recursos;

Considerando a necessidade de promover a integridade, a transparência e a ética na administração pública estadual e a importância de prevenir e combater a corrupção e outros atos lesivos ao interesse público, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conformidade e Integridade Pública - "Integre-SE", no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de promover a integridade e a transparência, combater a corrupção e outros desvios de conduta na gestão pública, bem como estabelecer diretrizes para a promoção da ética, da probidade e do respeito às normas que regulamentam as relações entre a Administração Pública e os setores público e privado, definindo as bases normativas para orientação e capacitação do corpo técnico dos órgãos e entidades envolvidos, para a efetivação dos seus respectivos Programas de Integridade.

§ 1º Cada órgão da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, será responsável pela elaboração do seu Programa de Integridade, que deverá ser concebido e implementado de acordo com o seu perfil específico, e as medidas de proteção nele estabelecidas devem ser analisadas e implantadas de acordo com os riscos de integridade identificados na atuação e no funcionamento de cada organização.

§ 2º A implementação do Programa de Integridade dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional será formalizada por meio de Portaria Conjunta editada pela SETC e a entidade interessada, que consignará a intenção de elaboração de Plano de Integridade, bem como informações complementares, especialmente a indicação dos responsáveis pela confecção e acompanhamento do Programa de Integridade no órgão.

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - integridade pública: é o conjunto de ações, princípios, adesão a valores e normas éticas que visam defender e priorizar o interesse público em relação aos interesses privados;

II - programa de integridade: o conjunto integrado de mecanismos e procedimentos internos destinados a prevenir, detectar, responsabilizar e tratar riscos de integridade, bem como promover e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional;

III - plano de integridade: o documento que apresenta as ações a serem implementadas dentro de um período específico, com o objetivo de operacionalizar o programa de integridade do órgão ou da entidade;

IV - alta administração: os Secretários de Estado, presidentes e diretores de autarquias e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente;

V - comitê de integridade pública (CIP): grupo de servidores indicados pela alta administração dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que, no desempenho de suas competências, são os responsáveis pelo monitoramento do ambiente de integridade e pela elaboração, sustentação e operacionalização do programa de integridade da entidade;

VI - risco de integridade: a fragilidade institucional que pode permitir ou facilitar a ocorrência de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e outros comportamentos antiéticos e impróprios, que possam impactar no cumprimento dos objetivos institucionais ou na reputação do órgão ou da entidade;

VII - fatores de risco: os motivos e as circunstâncias que podem incentivar, causar e/ou permitir condutas que afrontem a integridade da conduta;

VIII - gestão de riscos: processo contínuo, estruturado e orientado, que envolve a identificação, avaliação e gerenciamento de possíveis eventos que possam afetar a integridade das organizações e entidades da Administração Pública.

CAPÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE CONFORMIDADE E INTEGRIDADE PÚBLICA - "INTEGRE-SE"

Seção I Das Diretrizes

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Conformidade e Integridade Pública:

I - compromisso dos integrantes da alta administração estadual com a manutenção de um ambiente de integridade e de conduta ética, regendo-se pelos princípios da boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, cortesia, transparência e eficiência;

II - definição formal das funções, competências e responsabilidades dos setores que compõem os órgãos da Administração Pública Estadual, com divulgação das estruturas e organogramas, facilitando o acesso do cidadão aos serviços oferecidos;

III - valorização dos procedimentos, instrumentos e mecanismos de controle interno, fundamentados na gestão de riscos, priorizando ações preventivas a processos sancionadores;

IV - ênfase na transparência pública, na avaliação de riscos, na adoção de medidas de prevenção e no monitoramento contínuo das atividades;

V - capacitação contínua dos servidores públicos em temas relacionados à integridade, ética, transparência e combate à corrupção;

VI - promoção de campanhas de sensibilização e conscientização sobre a importância da integridade na Administração Pública;

VII - incentivo à participação e ao controle social das ações governamentais, com fortalecimento dos canais de denúncia e dos mecanismos de proteção ao denunciante;

VIII - simplificação administrativa, modernização da gestão pública e integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;

IX - estímulo à adoção de planos de integridade pelas empresas situadas no Estado, sobretudo aquelas que mantêm relações contratuais com os órgãos e as entidades do Poder Executivo;

X - consolidação da imagem e reputação da Administração Pública, promovendo a confiança e o respeito da população pelas instituições pertencentes ao Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observando as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de integridade pública em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.

Seção II Dos Objetivos

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Conformidade e Integridade Pública:

I - promover a cultura da integridade nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, preservando a sua reputação e vinculando sua imagem ao senso de ética, responsabilidade e integridade;

II - garantir a aplicação e o cumprimento dos códigos de conduta ética, especialmente o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração do Estado;

III - promover ações de divulgação e treinamentos, bem como formas de promoção da integridade junto aos diversos atores que interagem com os órgãos e as entidades do Poder Executivo;

IV - estruturar procedimentos relacionados à avaliação e gestão de riscos, aos controles internos e à boa governança;

V - criar ferramentas para monitoramento das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, que permitam a identificação rápida de riscos e da ocorrência de atos ilícitos contra a administração pública, para a implementação tempestiva de medidas corretivas e repressivas;

VI - estimular a transparência, o controle social e a participação da sociedade, visando ao aprimoramento das políticas públicas e da gestão governamental, incentivando a prestação de contas, a responsabilização de agentes públicos e a melhor aplicação dos recursos públicos;

VII - apoiar a criação de um ambiente de integridade em licitações, contratos públicos e parcerias firmadas pelo Estado, implementando medidas de prevenção e, quando necessário, promovendo a responsabilização de pessoas físicas e jurídicas que não agirem com ética e em conformidade com a lei.

CAPÍTULO III DA GESTÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE CONFORMIDADE E INTEGRIDADE PÚBLICA - "INTEGRE-SE"

Art. 5º Compõem o Sistema Estadual de Integridade Pública:

I - o órgão central da Política Estadual de Conformidade e Integridade Pública - Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC;

II - as unidades setoriais: comitês de integridade pública dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 1º As atividades das unidades setoriais ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa regular ao órgão ou à entidade da administração pública estadual a que pertençam.

§ 2º Os órgãos e as entidades participantes deverão indicar ao órgão central, dentro de sua estrutura disponível, os servidores que farão parte do seu comitê de integridade pública, que serão os responsáveis setoriais pela coordenação das atividades do Sistema Estadual de Integridade Pública.

Art. 6º Compete à SETC, como órgão central da Política Estadual de Conformidade e Integridade Pública:

I - desenvolver instrumentos, orientações e normas complementares que apoiem a implementação e a gestão da Política Estadual de Conformidade e Integridade Pública;

II - orientar os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual nas atividades relacionadas à avaliação e gestão dos riscos de integridade, acompanhando e auxiliando na elaboração e monitoramento dos seus Programas de Integridade, bem como exercendo a supervisão técnica dessas atividades;

III - coordenar as ações conjuntas dos órgãos e entidades estaduais para a promoção da integridade, especialmente as ações de comunicação relacionadas ao tema da integridade pública;

IV - viabilizar a realização de ações de capacitação e treinamentos, destinadas aos responsáveis pela elaboração e implementação dos planos e programas de Integridade nos órgãos e entidades estaduais;

V - monitorar e avaliar a efetividade das medidas de integridade adotadas, identificando pontos passíveis de melhoria e sugerindo ações para aperfeiçoamento;

VI - informar aos órgãos e entidades sobre fatos ou situações que possam comprometer os seus respectivos programas de integridade, recomendando a adoção das medidas de tratamento necessárias;

VII - estabelecer parcerias com instituições públicas, organizações e entidades da sociedade civil, visando ao fortalecimento da cultura de integridade e à promoção do desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Governo, por meio da Superintendência Especial de Atos Legislativos - SUPERLEGIS e a Procuradoria - Geral do Estado - PGE, prestarão assessoramento no âmbito das suas respectivas atribuições na elaboração de projetos de lei, decretos e atos normativos em geral a serem editados para a implementação dos Programas de Integridade.

CAPÍTULO IV DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Seção I Da Elaboração Dos Programas de Integridade Dos órgãos e Entidades

Art. 7º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual que aderirem à Política Estadual de Conformidade e Integridade Pública - "Integre-SE", deverão adotar as medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção e à remediação de fraudes e atos de corrupção, por meio da instituição do seu Programa de Integridade.

Art. 8º A alta administração de cada órgão ou entidade deverá expressamente manifestar o seu comprometimento e o seu apoio à implementação e ao cumprimento do Programa de Integridade, demonstrando sempre, por intermédio de ações institucionais públicas e internas, a importância dos valores e políticas que o compõem.

§ 1º O comprometimento e o apoio da alta administração do órgão ou entidade serão manifestados também, por meio da viabilização de recursos humanos e materiais para o planejamento e execução das medidas de integridade, fortalecimento das instâncias responsáveis pela implementação e outras ações que demonstrem esse compromisso.

§ 2º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade, todos os servidores do órgão ou entidade devem engajar-se de modo a demonstrar em suas tarefas diárias, que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores de integridade, sempre buscando contribuir para a ampla disseminação do Programa instituído.

Art. 9º Os Programas de Integridade a serem instituídos pelo órgãos e entidades deverão observar as especificidades das suas áreas de atuação, e obedecer às seguintes etapas, no mínimo:

I - institucionalização formal do Programa de Integridade e do comitê responsável;

II - análise de perfil e identificação dos riscos de integridade;

III - definição das medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados, com elaboração da matriz de responsabilidade;

IV - a indicação dos mecanismos e procedimentos de controle interno, bem como o planejamento de comunicação e treinamento periódicos;

V - os meios de monitoramento para melhoria contínua do programa;

VI - as instâncias internas responsáveis pelo seu acompanhamento.

§ 1º Após a análise de perfil e identificação dos riscos de integridade, com a identificação, mapeamento e avaliação dos riscos aos quais a organização está vulnerável, devem ser definidas as medidas preventivas e mitigadoras, bem como avaliada a probabilidade de sua ocorrência e a gravidade das consequências para o órgão ou entidade, caso o risco venha a se concretizar.

§ 2º Com os riscos de integridade mapeados e fatores de risco identificados, as medidas de controle interno a serem adotadas para mitigá-los, deverão ser documentadas de maneira clara e acessível, a fim de sejam utilizadas como base para os mecanismos e procedimentos componentes do Programa de Integridade.

§ 3º A gestão de riscos deve envolver todas as áreas da organização e ser plenamente apoiada pela alta administração para que a cultura de avaliação do risco e utilização das medidas de controle, sejam disseminadas em todas as áreas de atuação do órgão, promovendo a conscientização e a responsabilidade dos servidores em relação aos riscos.

Art. 10. O Programa de Integridade do órgão ou entidade, após aprovação pela alta administração, deverá ser divulgado em sua página eletrônica.

Seção II Das Estratégias de Comunicação e Treinamento

Art. 11. Na divulgação e nas ações de treinamento sobre o Programa de Integridade do órgão ou entidade, devem ser apresentadas informações sobre a correta prestação do serviço público, de forma clara, objetiva e didática, visando:

I - assegurar que todos colaboradores conheçam, entendam e guiem suas ações pelos padrões éticos e de integridade estabelecidos;

II - transmitir as normas e expectativas acerca dos padrões éticos e de integridade definidos como diretrizes do funcionamento do órgão ou entidade, ao público interno e externo;

III - fortalecer o papel de cada servidor na consolidação da imagem do órgão ou entidade como organização íntegra; e

IV - evidenciar o que o órgão ou entidade espera de seus parceiros.

§ 1º É responsabilidade do órgão ou entidade aderente à Política Estadual de Conformidade e Integridade Pública - Integre-SE, a utilização dos recursos e meios necessários à promoção de ações de comunicação e treinamento, em seu âmbito de atuação, visando à adequada implementação do Programa de Integridade, especialmente na mitigação dos riscos de integridade identificados.

§ 2º Todos os treinamentos realizados deverão ser registrados e documentados com registro de presença, a fim de possibilitar a geração de evidências de que o órgão ou entidade estão se engajando em cumprir o Programa de Integridade.

Art. 12. Os órgãos e entidades devem fortalecer em seus sites da internet, a divulgação do canal de denúncias do Estado, disponibilizado pelo sistema SE-Ouv, reforçando que esse é o meio pelo qual todos os servidores e cidadãos podem denunciar desconformidades éticas e de conduta cometidas por servidores da organização, inclusive daquelas pertencentes à alta administração.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os mecanismos e procedimentos previstos neste Decreto, quando devidamente implementados, deverão resultar na proteção dos órgãos e entidades da Administração Estadual contra fraudes e atos de corrupção, além de demonstrar o compromisso de todos os servidores com a ética, a integridade, o cumprimento das leis e a eficiência na prestação dos serviços públicos.

Art. 14. Os prazos para implementação dos Programas de Integridade, nos termos deste Decreto, serão definidos por meio de Portaria Conjunta, editada pela SETC e o órgão ou entidade que aderirem à Política Estadual de Conformidade e Integridade Pública - Integre-SE.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 13 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Silvana Maria Lisboa Lima

Secretária de Estado da Transparência e Controle

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE CONFORMIDADE E INTEGRIDADE PÚBLICA - "INTEGRE-SE"

Seção I

Das Diretrizes

Art. 3

Seção II

Dos Objetivos

Art. 4

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE CONFORMIDADE E INTEGRIDADE PÚBLICA - "INTEGRE-SE"

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Seção I

Da Elaboração Dos Programas de Integridade Dos órgãos e Entidades

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção II

Das Estratégias de Comunicação e Treinamento

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.