Decreto nº 913/2024
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada entre os Municípios de Pacatuba e Brejo Grande, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 913, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada entre os Municípios de Pacatuba e Brejo Grande, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual ; com base na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941; com observância ao que prescreve o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; bem como disposições do processo digital nº 1743/2024 - PRO.ADM.-DER/SE, e;
Considerando que o Governo do Estado deve adotar e executar medidas que venham contribuir ou criar meios, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento social, econômico e político do Estado, possibilitando melhores condições de vida para a sua população;
Considerando que a execução de obras públicas, tais como as de ligação viária entre comunidades, propicia o estabelecimento de melhores condições de vida, de existência, de convivência e de sociabilização das respectivas populações;
Considerando que a Implantação e Pavimentação da Rodovia SE-100, Trecho Entroncamento do Acesso ao Povoado Boca da Barra / Acesso a Ponta dos Mangues (Município de Pacatuba) / Acesso ao Povoado Saramém (Município de Brejo Grande), com extensão total aproximada de 20,17 km, entre os Municípios de Pacatuba e Brejo Grande, neste Estado de Sergipe, é um empreendimento realmente necessário, que atenderá às pretensões e aos anseios da respectiva comunidade, incrementando o desenvolvimento turístico, agrícola, agropecuário e industrial desta região do Estado;
Considerando, por fim, que a utilização desta área de terra para a realização dos mencionados serviços, obras e projetos é imprescindível, revelando a Utilidade Pública da área e assegurando a possibilidade legal de sua desapropriação, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra medindo um total aproximado de 605.100,00 m2 (seiscentos e cinco mil e cem metros quadrados), em uma extensão aproximada de 20,17 km (vinte vírgula dezessete quilômetros), com as benfeitorias nela existentes, de domínio e posse dos proprietários relacionados no Anexo I deste Decreto, localizada entre os Municípios de Pacatuba e Brejo Grande, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A área de terra de que trata o "caput" deste artigo compreende uma faixa de domínio de 30,00 m (trinta metros) de largura e situa-se ao longo do trecho rodoviário projetado, conforme mapa de situação constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º A área de terra declarada de utilidade pública nos termos deste Decreto deve ser utilizada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, para Implantação e Pavimentação da Rodovia SE-100, Trecho Entroncamento do Acesso ao Povoado Boca da Barra / Acesso a Ponta dos Mangues (Município de Pacatuba) / Acesso ao Povoado Saramém (Município de Brejo Grande), com extensão total aproximada de 20,17 km, entre os Municípios de Pacatuba e Brejo Grande, neste Estado de Sergipe.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, diretamente ou através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, fica autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação, respectivamente, com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE ou com a Procuradoria Jurídica - PROJUR do DER/SE, na forma da legislação pertinente, a necessária desapropriação da área de terra declarada de utilidade pública por este Decreto.
Parágrafo único. Para fins de imissão provisória na posse dos respectivos imóveis a serem desapropriados, pode ser alegada a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei (Federal) nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Luiz Roberto Dantas de Santana
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
ANEXO I RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS:
Nº PROPRIETÁRIO
1 Maria Jaciara Santos
2 Manoel Valdelicio Santos
3 Claudineide dos Santos
4 Jovelina dos Santos
5 Desconhecidos
ANEXO II MAPA DE SITUAÇÃO
Rodovia: SE-100
Trecho: Entroncamento do Acesso ao Povoado Boca da Barra / Acesso a Ponta dos Mangues (Município de Pacatuba) / Acesso ao Povoado Saramém (Município de Brejo Grande), entre os Municípios de Pacatuba e Brejo Grande, neste Estado de Sergipe.
Extensão Aproximada: 20,17 km
Área Aproximada: 605.100,00 m2
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO I
RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS:
ANEXO II
MAPA DE SITUAÇÃO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.