Texto vigenteEstadual · Sergipe

Decreto nº 919/2024

Autoriza, no âmbito do Estado de Sergipe, a Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Interesse Social - REURB-S, de núcleo urbano situado no município de Graccho Cardoso, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 919, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza, no âmbito do Estado de Sergipe, a Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Interesse Social - REURB-S, de núcleo urbano situado no município de Graccho Cardoso, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual ; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto na Lei (Federal) nº 13.465 , de 11 de julho de 2017; de conformidade com o processo administrativo nº 5569/2024 - REG.FUNDIARIA-SEAD, e;

Considerando o disposto na Constituição Federal quanto ao dever de implementação de políticas públicas urbanas; e ainda a necessidade de garantir a efetivação de direitos fundamentais relativos a regularização fundiária, da função social da propriedade, ordenando o pleno desenvolvimento das cidades e garantindo a prestação de serviços públicos aos habitantes;

Considerando a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual para tratar sobre a regularização fundiária das áreas que são de propriedade do Estado de Sergipe e de suas entidades vinculadas nos termos do

§ 4º do art. 23 da Lei (Federal) nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, e do art. 10 do Decreto (Federal) nº 9.310 , de 15 de março de 2018;

Considerando que o Estado de Sergipe é titular de área no limite urbano do município de Graccho Cardoso, em que está situado o núcleo urbano informal composto por imóveis ocupados, predominantemente, por famílias com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos;

Considerando que fora criada por meio do Decreto nº 406 de 29 de Agosto de 2023, Comissão Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS com o objetivo de oferecer subsídios para propostas e encaminhamentos de programas, projetos e ações que favoreçam moradia adequada, e outras providências;

Considerando que os ocupantes beneficiados com a regularização fundiária terão maior segurança e dignidade, fortalecendo a ideia da função social da propriedade, preconizada pela Constituição Federal, ao passo em que o Estado não tem qualquer interesse ou perspectiva de retomada da área ocupada para uso melhor;

Considerando que o art. 17 da Lei nº 9.156 , de 08 de janeiro de 2023, atribui competência à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, para realizar a gestão e o controle do patrimônio imóvel do Estado de Sergipe,

Considerando que o art. 5º. da Lei 9.458 , de 03 de maio de 2024, atribui competência a Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT/SEAD, para promover a regularização fundiária dos bens imóveis de propriedade do Estado em conformidade com as leis e regulamentos vigentes;

Considerando, por fim, o Parecer Jurídico nº 7600/2024, emitido pela Procuradoria-Geral do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Estado de Sergipe, nos termos da Lei (Federal) nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S, dos imóveis urbanos que se encontram em área de propriedade do Estado de Sergipe - matriculada sob o nº 77 9 5, fls 195, Livro nº 2-AM, registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Aquidabã, todos situados no município de Graccho Cardoso/SE.

Parágrafo único. A Regularização Fundiária Urbana prevista neste Decreto deverá ser promovida por meio do instituto jurídico de legitimação fundiária, de que trata a Lei (Federal) nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, reconhecendo-se a aquisição do direito de propriedade por parte dos moradores dos núcleos urbanos previstos no Anexo Único, deste Decreto, desde que preenchido os requisitos constantes no art. 23,

§1º, da Lei (Federal) nº 13.465 , de 11 de julho de 2017.

Art. 2º Ficam a Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC e a Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizadas a promover, junto aos órgãos competentes, os atos necessários para a conclusão da regularização fundiária dos núcleos urbanos previstos no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

JOSÉ M CEDO SOBRAL GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

André Soares Clementina

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Ingrid Emanuelle Oliveira Alves

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania, em exercício

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE DEZEMBRO 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.