Lei Complementar nº 342/2020
Institui a Indenização por Flexibilização Voluntária - IFV, do repouso remunerado do militar
LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020
Institui a Indenização por Flexibilização Voluntária - IFV, do repouso remunerado do militar
estadual, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída indenização, de caráter temporário,
emergencial e excepcional, a ser concedida ao militar estadual que,
voluntariamente, deixar de gozar do repouso remunerado da sua jornada de
trabalho, para participar de atividades relevantes, complexas, emergenciais ou
de caráter excepcional que exijam mobilização da Polícia Militar ou Corpo de
Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Os critérios, condições e quantitativos necessários
ao recebimento da indenização por flexibilização voluntária do repouso
remunerado de que trata esta Lei Complementar devem ser definidos por
Decreto do Poder Executivo, observados os pressupostos previstos no art. 3º
desta Lei Complementar.
Art. 2º A indenização por flexibilização voluntária do repouso
remunerado deve ser calculada com base na quantidade de horas de repouso
disponibilizadas ao serviço, de acordo com o cargo ocupado pelo militar
estadual, no parâmetro estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º A percepção da indenização por flexibilização voluntária do
repouso remunerado deve observar os princípios da voluntariedade, da
excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da
supremacia do interesse público, atendidos os seguintes pressupostos:
I - não pode ser escalado para o serviço voluntário do repouso
remunerado o militar estadual que se encontre em gozo de período de férias,
usufruindo afastamentos legais ou em razão de licenças a qualquer título;
II - não pode ser escalado para o serviço voluntário do repouso
remunerado o militar estadual da Carreira de Oficial de Polícia Militar e Bombeiro Militar ocupante dos cargos de Comandante-Geral das respectivas
Corporações Militares;
III - o serviço voluntário do repouso remunerado deve ter período de
até 08 (oito) horas, por conveniência e necessidade da Administração;
IV - o regime de flexibilização voluntária do repouso remunerado
está limitado à prestação do serviço, e consequente indenização, a 10 (dez)
convocações dentro do mês;
V - o Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar Estadual
deve publicar a escala com os militares que, voluntariamente, indicaram seus
nomes para a flexibilização do repouso remunerado e o respectivo quantitativo
de horas;
VI - o militar estadual que constar da escala de serviço voluntário
publicada pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar Estadual
deve cumpri-la em sua integralidade;
VII - a ausência injustificada do militar estadual no cumprimento da
escala prevista no inciso VI deste artigo, importa na carência de 06 (seis)
meses para nova indicação voluntária do seu nome para a flexibilização do
repouso remunerado.
Art. 4º O Secretário de Estado da Segurança Pública deve
encaminhar para homologação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal
do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, os gastos trimestrais referentes à
indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado prevista no
Art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 5º A indenização por flexibilização voluntária do repouso
remunerado não é incorporada ao subsídio do militar estadual, não pode ser
utilizada como base de cálculo para outras vantagens e não integra o cálculo
dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Art. 6º Fica extinta a Retribuição Financeira Transitória pelo
Exercício Eventual de Atividade Extraordinária - RETAE, instituída pela Lei
Complementar nº 278 , de 1º de dezembro de 2016.
Art. 7º Excepcionalmente, quando não houver militares estaduais
voluntários em número suficiente para a integralização de escala de serviço, o
Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar Estadual deve proceder à
convocação mediante ordem de serviço de caráter peremptório, em
atendimento ao interesse público e observando critérios técnicos e objetivos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se
fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V do art. 3º e o art. 5º da Lei Complementar nº 278 , de 1º de dezembro de 2016.
Aracaju, 28 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
ANEXO ÚNICO
CÍRCULOS HIERÁRQUICOS VALOR DE REFERÊNCIA PARA CADA 8 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO EM R$
Oficial Superior 600,00
Oficial Intermediário 400,00
Oficial Subalterno 350,00
Subtenentes e Sargentos 250,00
Cabos e Soldados 200,00
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 1
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 278/2016 de //