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Lei Complementar nº 342/2020

Institui a Indenização por Flexibilização Voluntária - IFV, do repouso remunerado do militar

LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020

Institui a Indenização por Flexibilização Voluntária - IFV, do repouso remunerado do militar

estadual, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída indenização, de caráter temporário,

emergencial e excepcional, a ser concedida ao militar estadual que,

voluntariamente, deixar de gozar do repouso remunerado da sua jornada de

trabalho, para participar de atividades relevantes, complexas, emergenciais ou

de caráter excepcional que exijam mobilização da Polícia Militar ou Corpo de

Bombeiros Militar.

Parágrafo único. Os critérios, condições e quantitativos necessários

ao recebimento da indenização por flexibilização voluntária do repouso

remunerado de que trata esta Lei Complementar devem ser definidos por

Decreto do Poder Executivo, observados os pressupostos previstos no art. 3º

desta Lei Complementar.

Art. 2º A indenização por flexibilização voluntária do repouso

remunerado deve ser calculada com base na quantidade de horas de repouso

disponibilizadas ao serviço, de acordo com o cargo ocupado pelo militar

estadual, no parâmetro estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º A percepção da indenização por flexibilização voluntária do

repouso remunerado deve observar os princípios da voluntariedade, da

excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da

supremacia do interesse público, atendidos os seguintes pressupostos:

I - não pode ser escalado para o serviço voluntário do repouso

remunerado o militar estadual que se encontre em gozo de período de férias,

usufruindo afastamentos legais ou em razão de licenças a qualquer título;

II - não pode ser escalado para o serviço voluntário do repouso

remunerado o militar estadual da Carreira de Oficial de Polícia Militar e Bombeiro Militar ocupante dos cargos de Comandante-Geral das respectivas

Corporações Militares;

III - o serviço voluntário do repouso remunerado deve ter período de

até 08 (oito) horas, por conveniência e necessidade da Administração;

IV - o regime de flexibilização voluntária do repouso remunerado

está limitado à prestação do serviço, e consequente indenização, a 10 (dez)

convocações dentro do mês;

V - o Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar Estadual

deve publicar a escala com os militares que, voluntariamente, indicaram seus

nomes para a flexibilização do repouso remunerado e o respectivo quantitativo

de horas;

VI - o militar estadual que constar da escala de serviço voluntário

publicada pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar Estadual

deve cumpri-la em sua integralidade;

VII - a ausência injustificada do militar estadual no cumprimento da

escala prevista no inciso VI deste artigo, importa na carência de 06 (seis)

meses para nova indicação voluntária do seu nome para a flexibilização do

repouso remunerado.

Art. 4º O Secretário de Estado da Segurança Pública deve

encaminhar para homologação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal

do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, os gastos trimestrais referentes à

indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado prevista no

Art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º A indenização por flexibilização voluntária do repouso

remunerado não é incorporada ao subsídio do militar estadual, não pode ser

utilizada como base de cálculo para outras vantagens e não integra o cálculo

dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

Art. 6º Fica extinta a Retribuição Financeira Transitória pelo

Exercício Eventual de Atividade Extraordinária - RETAE, instituída pela Lei

Complementar nº 278 , de 1º de dezembro de 2016.

Art. 7º Excepcionalmente, quando não houver militares estaduais

voluntários em número suficiente para a integralização de escala de serviço, o

Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar Estadual deve proceder à

convocação mediante ordem de serviço de caráter peremptório, em

atendimento ao interesse público e observando critérios técnicos e objetivos.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se

fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V do art. 3º e o art. 5º da Lei Complementar nº 278 , de 1º de dezembro de 2016.

Aracaju, 28 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

ANEXO ÚNICO

CÍRCULOS HIERÁRQUICOS VALOR DE REFERÊNCIA PARA CADA 8 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO EM R$

Oficial Superior 600,00

Oficial Intermediário 400,00

Oficial Subalterno 350,00

Subtenentes e Sargentos 250,00

Cabos e Soldados 200,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 1

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 278/2016 de //