Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Complementar nº 368/2022

Altera o § 2º do art. 94 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 368, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Altera o

§ 2º do art. 94 da Lei Complementar nº 113 , de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas.

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.881 , DE 31/03/2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o

§ 2º do art. 94 da Lei Complementar nº 113 , de 1º de novembro de 2005, com redação conferida pela Lei

Complementar nº 338 , de 27 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. ...

§ 1º..

§ 2º Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que superar o valor de dois salários-mínimos vigente.

§ 3º..

..."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 113/2005 de //