Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Complementar nº 372/2022

Revoga os §§ 2º e 3º do art. 94 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 372, DE 03 DE JUNHO DE 2022

Revoga os §§ 2º e 3º do art. 94 da Lei Complementar nº 113 , de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 94 da Lei Complementar nº 113 , de 1º de novembro de 2005, com redação conferida pela Lei Complementar nº 338 , de 27 de dezembro de 2019, e pela Lei Complementar nº 368 , de 31 de março de 2022, passando a constar da seguinte forma:

"Art. 94. ...

§ 1º.

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º (REVOGADO)

§ 4º"

Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 2º e 3º do art. 94 da Lei Complementar nº 113 , de 1º de novembro de 2005.

Aracaju, 03 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.925 , DE 06/06/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 113/2005 de //