Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Complementar nº 377/2022

Altera o §1º e revoga os seus respectivos incisos de I a IV; altera o § 1º A e os seus respectivos incisos de I a V; e revoga o §1º-B, todos do art. 37 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 377, DE 27 DE JUNHO DE 2022

Altera o

§1º e revoga os seus respectivos incisos de I a IV; altera o

§ 1º A e os seus respectivos incisos de I a V; e revoga o

§1º-B, todos do art. 37 da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o

§1º e revogado os seus respectivos incisos de I a IV; alterado o

§1º-A e os seus respectivos incisos de I a V; e revogado o

§1º-B; todos do art. 37, da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. ...

§ 1º A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo deve ser paga para estimular e garantir o funcionamento regular das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino localizadas no interior do Estado, quando a lotação do Profissional do Magistério se der em Município distinto daquele de sua residência.

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO).

§ 1º A Para a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente deve o profissional do Magistério comprovar a distância entre a sua residência e o município de sua lotação, cuja gradação dos percentuais obedece aos seguintes parâmetros:

I - até 30 Km - R$ 291,26 (duzentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos);

II - de 31 Km a 50 Km - R$ 576,70 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta centavos);

III - de 51 Km a 70 Km - R$ 865,01 (oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo);

IV - de 71 Km a 90 Km - R$ 1.153,36 (mil cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos);

V - acima de 90 Km - R$ 1.441,61 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos).

§ 1º B (REVOGADO).

§ 1º-C

..."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I, II, III e IV do

§1º e o

§1º-B, todos do art. 37 da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001.

Aracaju, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.938 , DE 28/06/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 61/2001 de //