Lei Complementar nº 377/2022
Altera o §1º e revoga os seus respectivos incisos de I a IV; altera o § 1º A e os seus respectivos incisos de I a V; e revoga o §1º-B, todos do art. 37 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 377, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Altera o
§1º e revoga os seus respectivos incisos de I a IV; altera o
§ 1º A e os seus respectivos incisos de I a V; e revoga o
§1º-B, todos do art. 37 da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o
§1º e revogado os seus respectivos incisos de I a IV; alterado o
§1º-A e os seus respectivos incisos de I a V; e revogado o
§1º-B; todos do art. 37, da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. ...
§ 1º A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo deve ser paga para estimular e garantir o funcionamento regular das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino localizadas no interior do Estado, quando a lotação do Profissional do Magistério se der em Município distinto daquele de sua residência.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO).
§ 1º A Para a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente deve o profissional do Magistério comprovar a distância entre a sua residência e o município de sua lotação, cuja gradação dos percentuais obedece aos seguintes parâmetros:
I - até 30 Km - R$ 291,26 (duzentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos);
II - de 31 Km a 50 Km - R$ 576,70 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta centavos);
III - de 51 Km a 70 Km - R$ 865,01 (oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo);
IV - de 71 Km a 90 Km - R$ 1.153,36 (mil cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos);
V - acima de 90 Km - R$ 1.441,61 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos).
§ 1º B (REVOGADO).
§ 1º-C
..."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I, II, III e IV do
§1º e o
§1º-B, todos do art. 37 da Lei Complementar nº 61 , de 16 de julho de 2001.
Aracaju, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.938 , DE 28/06/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 61/2001 de //