Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Complementar nº 381/2022

Acrescenta o § 4º ao art. 39 da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, que institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.

LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Acrescenta o

§ 4º ao art. 39 da Lei Complementar nº 88 , de 30 de outubro de 2003, que institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 4º ao art. 39 da Lei Complementar nº 88 , de 30 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39.

§ 1º.

§ 4º O juiz de entrância inicial e titular de comarca elevada à entrância final, nela permanecerá percebendo a correspondente diferença de subsídio, e, quando promovido, nele será classificado, se assim o desejar."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Poder Judiciário

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.057 , DE 22/12/2022

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 88/2003 de //