Lei Complementar nº 381/2022
Acrescenta o § 4º ao art. 39 da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, que institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.
LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Acrescenta o
§ 4º ao art. 39 da Lei Complementar nº 88 , de 30 de outubro de 2003, que institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 4º ao art. 39 da Lei Complementar nº 88 , de 30 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39.
§ 1º.
§ 4º O juiz de entrância inicial e titular de comarca elevada à entrância final, nela permanecerá percebendo a correspondente diferença de subsídio, e, quando promovido, nele será classificado, se assim o desejar."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Poder Judiciário
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.057 , DE 22/12/2022
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 88/2003 de //