Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Complementar nº 387/2023

Acrescenta o art. 78-A à Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Administração Tributária Estadual e a Carreira de Estado de Auditoria Fiscal Tributária, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 387, DE 20 DE JULHO DE 2023

Acrescenta o art. 78-A à Lei Complementar nº 283 , de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Administração Tributária Estadual e a Carreira de Estado de Auditoria Fiscal Tributária, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 78-A à Lei Complementar nº 283 , de 21 de dezembro de 2016, que passa a constar com a seguinte redação:

"Art. 78-A. Os Auditores Fiscais Tributários ativos que se encontrem na Referência "1" da 2ª Classe prevista no Anexo 1 desta Lei devem-se sujeitar a regime especial de progressão horizontal até que alcancem a Referência "4" da 2ª Classe, que consiste em:

I - 180 (cento e oitenta) dias após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência "2" da 2ª Classe, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - 210 (duzentos e dez) dias após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência "3" da 2ª Classe, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

III - 240 (duzentos e quarenta) dias após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência "4" da 2ª Classe, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Alcançada a Referência "4" da 2ª Classe ou em caso de reprovação em alguma das avaliações especiais de desempenho previstas nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, o Auditor Fiscal Tributário deve progredir conforme o regime previsto nesta Lei Complementar."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretário de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 283/2016 de //