Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Complementar nº 392/2023

Dá nova redação ao Anexo Único da Lei Complementar nº 307, de 05 de julho de 2018, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

Dá nova redação ao Anexo Único da Lei Complementar nº 307 , de 05 de julho de 2018, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Anexo Único da Lei Complementar nº 307 , de 05 de julho de 2018, que altera a Lei Complementar nº 193 , de 22 de novembro de 2010, para estabelecer novos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo de Agente de Serviço Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a Redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Aracaju, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Poder Judiciário

ANEXO ÚNICO

"LEI COMPLEMENTAR Nº 307 DE 05 DE JULHO DE 2018

ANEXO ÚNICO PADRÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA JUDICIÁRIA VENCIMENTO BÁSICO

PADRÃO NÍVEL BÁSICO (NB) NÍVEL MÉDIO (NM) NÍVEL SUPERIOR (NS) NÍVEL SUPERIOR ESPECIAL 1 (NSE-1) NÍVEL SUPERIOR ESPECIAL 2 (NSE-2)

A 2.312,30 3.738,62 6.134,92 6.134,92 7.014,93

B 2.393,23 3.858,26 6.331,24 6.420,83 7.353,63

C 2.476,99 3.981,72 6.533,84 6.723,95 7.712,76

D 2.563,68 4.109,14 6.742,92 7.045,25 8.093,39

E 2.653,41 4.240,63 6.958,70 7.385,81 8.496,77

F 2.746,28 4.376,33 7.181,38 7. 746, 73 8.924,39

G 2.842,40 4.516,37 7.411,18 8.129,43 9.377,81

H 2.941,89 4.660,90 7.648,34 8.535,09 9.858,28

I 3.044,85 4.810,05 7.893,09 8.964,96 10.367,67

J 3.151,42 4.963,97 8.145,66 9.420,76 10.907,58

L 3.261,72 5.122,81 8.406,33 9.903,79 11.479,89

M 3.375,88 5.286,74 8.675,33 10.415,99 12.086,48

N 3.494,04 5.455,92 8.952,94 10.958,71 12.729,49

O 3.616,33 5.630,51 9.239,43 11.534,14 13.411,18

P 3.742,90 5.810,69 9.535,09 12.144,06 14.133,64"

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

PADRÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA JUDICIÁRIA VENCIMENTO BÁSICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 307/2018 de //

Lei Complementar nº 193/2010 de //