Lei Complementar nº 410/2024
Acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 410, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A alínea b do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, reestrutura a Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º ...
I - ...
a) ...
b) Subdefensorias Públicas-Gerais para Assuntos Institucionais e para Assuntos Administrativos;"
Art. 2º O
§2º do art. 10 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. ...
§ 1º ...
§ 2º O Defensor Público-Geral do Estado será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais e, nas faltas, licenças, férias e impedimentos deste, pelo Subdefensor Público-Geralpara Assuntos Administrativos. "
Art. 3º O inciso XIV do art. 12 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. ...
I - ...
XIV - designar Defensor Público para Auxiliar ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral, podendo, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do Defensor Público-Geral;"
Art. 4º A
Seção II do
Capítulo II do Título II e o art. 13 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação:
"Seção II
Das Subdenfesorias Públicas-gerais do Estado
Art. 13. A Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Institucionais tem por chefe o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais, que será escolhido e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, para mandato de 02 (dois anos), permitida uma recondução, dentre 03 (três) integrantes estáveis da carreira, indicados pelo Conselho Superior. "
Art. 5º O art. 14 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. Compete ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais:
I - ...
§ 1º É facultado ao Subdefensor Público-Geral pra Assuntos Institucionais indicar um Defensor Público para auxiliá-lo, podendo, este Defensor-Auxiliar, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do DPG.
§ 2º ..."
Art. 6º Ficam acrescentados os artigos 14-A e 14-B da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 14-A. A Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Administrativos tem por chefe o Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos, que será escolhido e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, para mandato de 02 (dois anos), permitida uma recondução, dentre 03 (três) integrantes estáveis da carreira, indicados pelo Conselho Superior.
Art. 14-B Compete ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos:
I - auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado no desempenho das suas atribuições administrativas;
II - substituir o Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
III - planejar, implementar e coordenar a política administrativa da Instituição;
IV - planejar, implementar e coordenar as atividades administrativas dos órgãos de atuação, auxiliares, de apoio e instrumental da Instituição;
V - coordenar e supervisionar os processos de contratação e celebração de convênios da Instituição, bem como sua execução;
VI - organizar e publicar a lista de antiguidade dos membros da Instituição;
VII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º É facultado ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos indicar um Defensor Público para auxiliá-lo, podendo, este Defensor-Auxiliar, inclusive, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente, a critério do DPG.
§ 2º O Defensor Público-Geral deve realizar a designação do Defensor-Auxiliar indicado no prazo de 15 dias. "
Art. 7º O inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. ...
I - ...
II - dos Subdefensores Públicos-Gerais, na condição de membros natos;"
Art. 8º O inciso XX do art. 16 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. ...
I - ...
XX - editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensores-Gerais e Corregedor-Geral."
Art. 9º O "caput" do art. 22 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22. As Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital, órgãos de Administração e auxílio ao Defensor Público - Geral do Estado na execução das atribuições da Instituição, são dirigidas por Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado."
Art. 10. O "caput" do art. 24 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 24. As Defensorias Públicas Regionais, órgãos de Administração e auxílio ao Defensor Público-Geral do Estado na execução das atribuições da Instituição no interior, são dirigidas por Defensor Público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado. "
Art. 11. O
§2º do art. 66 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 66. ...
§ 1º ...
§ 2º Em junho de cada ano, a DPE publicará a lista de antiguidade dos membros da Instituição em cada Categoria, a qual conterá, em dias, o tempo de serviço na Categoria, na Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe e a classificação no concurso público de ingresso na DPE.
§ 3º ..."
Art. 12. O parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 74. ...
Parágrafo único. Findo o prazo fixado no "caput" deste artigo, e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na DPE. "
Art. 13. Fica renumerado o parágrafo único e acrescentado o
§2ª do art. 85 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 85. ...
§ 1º O Corregedor-Geral, os Subdefensores Públicos - Gerais e o Secretário-Geral, pelo exercício das correspondentes funções de chefia, fazem jus à percepção mensal de 20% (vinte por cento) do valor do subsídio do cargo de Defensor Público de 1ª Categoria.
§ 2º Os Defensores Públicos designados para auxiliar o Defensor Público-Geral e os Subdefensores Públicos-Gerais, pelo exercício da função de assessoramento, fazem jus a percepção mensal de 15% (quinze por cento) do valor do subsídio do cargo de Defensor Público de 1ª Categoria."
Art. 14. A
Seção XIV do
Capítulo II do Título II e o art. 42 da Lei Complementar nº 183 , de 31 de março de 2010, passam a ter a seguinte redação:
"Seção XIV
Do Gabinete Dos Subdenfesores Públicos-gerais do Estado
Art. 42. Ao Gabinete dos Subdefensores Públicos-Gerais - GSPG, compete prestar apoio e assistência aos Subdefensores Públicos-Gerais, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. O GSPG é subordinado diretamente ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, indicado pelo Subdefensor Público-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado."
Art. 15. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa da Defensoria Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 13
Art. 5
Art. 6
Art. 14-B
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 42
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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