Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Complementar nº 423/2024

Estabelece regras de reenquadramento para os servidores da carreira de Agente de Polícia Penal; acrescenta o art. 46-A à da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022; altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022; altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 343, de 28 de fevereiro de 2020, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 26 DE JULHO DE 2024

Estabelece regras de reenquadramento para os servidores da carreira de Agente de Polícia Penal; acrescenta o art. 46-A à da Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022; altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022; altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 343 , de 28 de fevereiro de 2020, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2025, ficam estabelecidas as seguintes regras de reenquadramento para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Polícia Penal:

I - os servidores da Classe V passam a ser enquadrados na Classe VI;

II - os servidores da Classe IV passam a ser enquadrados na Classe V.

Art. 2º Fica acrescentado o art. 46-A à Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022, que passa a constar com a seguinte redação:

"Art. 46-A. Fica instituído o auxílio uniforme, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Polícia Penal, constituindo parcela de natureza indenizatória.

§ 1º O auxílio previsto no "caput" deste artigo está sujeito à atualização decorrente da revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos do Estado, devendo ser pago anualmente em até 02 (duas) parcelas iguais nos meses de abril e outubro, vedada sua incorporação à remuneração e aos proventos.

§ 2º O servidor em atividade deve receber novo Auxílio Uniforme, limitado a 1/3 (um terço) do seu valor, quando tiver seu uniforme danificado ou extraviado em serviço ou em qualquer sinistro, devidamente comprovado.

§ 3º O Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor pode determinar ao beneficiário do auxílio, no interesse do serviço público, a prestação de contas do gasto respectivo, conforme regulamentado em ato próprio. "

Art. 3º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 343 , de 28 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - a partir de 1º de abril de 2025, quanto ao acréscimo do art. 46-A à Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022, especificamente no que se refere à instituição do auxílio uniforme pelo art. 2º desta Lei Complementar;

II - a partir de 1º de outubro de 2025, quanto à alteração do Anexo Único da Lei Complementar nº 343 , de 28 de fevereiro de 2020, especificamente no que se refere à majoração da IFV realizada pelo art. 4º desta Lei Complementar;

III - a partir de 1º de novembro de 2025, quanto ao reenquadramento realizado pelo art. 1º desta Lei Complementar;

IV - a partir de 1º de julho de 2024, quanto aos demais dispositivos e Anexo I desta Lei Complementar, observado o início específico da vigência para cada tabela de vencimento básico.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

Viviane Cruz Pessoa

Secretária de Estado da Justiça e Defesa do Consumidor

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

ANEXO I

"LEI COMPLEMENTAR Nº 366 DE 31 DE MARÇO DE 2022

ANEXO ÚNICO VENCIMENTO BÁSICO DE AGENTE DE POLÍCIA PENAL

TABELA 1

A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2024

CLASSE VALOR

I R$ 2.259,31

II R$ 3.838,63

III R$ 4.452,81

IV R$ 5.374,08

V R$ 6.032,13

VI R$ 6.470,83

TABELA 2

A PARTIR DE 1 DE AGOSTO DE 2025

CLASSE VALORES

I R$ 2.417,46

II R$ 4.107,33

III R$ 4.764,50

IV R$ 5.750,26

V R$ 6.454,37

VI R$ 6.923,78"

ANEXO II

"LEI COMPLEMENTAR Nº 343 , de 28 DE FEVEREIRO DE 2020

ANEXO ÚNICO VALOR DA IFV

TABELA 1

ATÉ SETEMBRO DE 2025

DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR DE REFERÊNCIA EM (R$) PARA CADA 12 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO

Agente de Polícia Penal 300,00

TABELA 2

A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2025

DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR DE REFERÊNCIA EM (R$) PARA CADA 12 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO

Agente de Polícia Penal 400,00"

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

ANEXO ÚNICO

VENCIMENTO BÁSICO DE AGENTE DE POLÍCIA PENAL

ANEXO II

ANEXO ÚNICO

VALOR DA IFV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 366/2022 de 31/03/2022

Lei Complementar nº 343/2020 de 28/02/2020