Lei Complementar nº 423/2024
Estabelece regras de reenquadramento para os servidores da carreira de Agente de Polícia Penal; acrescenta o art. 46-A à da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022; altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022; altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 343, de 28 de fevereiro de 2020, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 26 DE JULHO DE 2024
Estabelece regras de reenquadramento para os servidores da carreira de Agente de Polícia Penal; acrescenta o art. 46-A à da Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022; altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022; altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 343 , de 28 de fevereiro de 2020, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2025, ficam estabelecidas as seguintes regras de reenquadramento para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Polícia Penal:
I - os servidores da Classe V passam a ser enquadrados na Classe VI;
II - os servidores da Classe IV passam a ser enquadrados na Classe V.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 46-A à Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022, que passa a constar com a seguinte redação:
"Art. 46-A. Fica instituído o auxílio uniforme, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Polícia Penal, constituindo parcela de natureza indenizatória.
§ 1º O auxílio previsto no "caput" deste artigo está sujeito à atualização decorrente da revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos do Estado, devendo ser pago anualmente em até 02 (duas) parcelas iguais nos meses de abril e outubro, vedada sua incorporação à remuneração e aos proventos.
§ 2º O servidor em atividade deve receber novo Auxílio Uniforme, limitado a 1/3 (um terço) do seu valor, quando tiver seu uniforme danificado ou extraviado em serviço ou em qualquer sinistro, devidamente comprovado.
§ 3º O Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor pode determinar ao beneficiário do auxílio, no interesse do serviço público, a prestação de contas do gasto respectivo, conforme regulamentado em ato próprio. "
Art. 3º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 343 , de 28 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - a partir de 1º de abril de 2025, quanto ao acréscimo do art. 46-A à Lei Complementar nº 366 , de 31 de março de 2022, especificamente no que se refere à instituição do auxílio uniforme pelo art. 2º desta Lei Complementar;
II - a partir de 1º de outubro de 2025, quanto à alteração do Anexo Único da Lei Complementar nº 343 , de 28 de fevereiro de 2020, especificamente no que se refere à majoração da IFV realizada pelo art. 4º desta Lei Complementar;
III - a partir de 1º de novembro de 2025, quanto ao reenquadramento realizado pelo art. 1º desta Lei Complementar;
IV - a partir de 1º de julho de 2024, quanto aos demais dispositivos e Anexo I desta Lei Complementar, observado o início específico da vigência para cada tabela de vencimento básico.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Viviane Cruz Pessoa
Secretária de Estado da Justiça e Defesa do Consumidor
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
ANEXO I
"LEI COMPLEMENTAR Nº 366 DE 31 DE MARÇO DE 2022
ANEXO ÚNICO VENCIMENTO BÁSICO DE AGENTE DE POLÍCIA PENAL
TABELA 1
A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2024
CLASSE VALOR
I R$ 2.259,31
II R$ 3.838,63
III R$ 4.452,81
IV R$ 5.374,08
V R$ 6.032,13
VI R$ 6.470,83
TABELA 2
A PARTIR DE 1 DE AGOSTO DE 2025
CLASSE VALORES
I R$ 2.417,46
II R$ 4.107,33
III R$ 4.764,50
IV R$ 5.750,26
V R$ 6.454,37
VI R$ 6.923,78"
ANEXO II
"LEI COMPLEMENTAR Nº 343 , de 28 DE FEVEREIRO DE 2020
ANEXO ÚNICO VALOR DA IFV
TABELA 1
ATÉ SETEMBRO DE 2025
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR DE REFERÊNCIA EM (R$) PARA CADA 12 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO
Agente de Polícia Penal 300,00
TABELA 2
A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR DE REFERÊNCIA EM (R$) PARA CADA 12 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO
Agente de Polícia Penal 400,00"
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
ANEXO ÚNICO
VENCIMENTO BÁSICO DE AGENTE DE POLÍCIA PENAL
ANEXO II
ANEXO ÚNICO
VALOR DA IFV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 366/2022 de 31/03/2022
Lei Complementar nº 343/2020 de 28/02/2020