Lei Complementar nº 439/2025
Altera a alínea "a" do inciso VI do §1º do art. 1º. da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre a progressão por tempo de serviço dos Servidores Militares do Estado de Sergipe e altera o "caput" e os incisos I, VI, VII e VIII do mesmo "caput" do art. 1º. da Lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014, que dispõe sobre a fixação de efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 439, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Altera a alínea "a" do inciso VI do
§1º do art. 1º. da Lei Complementar nº 277 , de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre a progressão por tempo de serviço dos Servidores Militares do Estado de Sergipe e altera o "caput" e os incisos I, VI, VII e VIII do mesmo "caput" do art. 1º. da Lei nº 7.823 , de 04 de abril de 2014, que dispõe sobre a fixação de efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a alínea "a" do inciso VI do art. 1º. da Lei Complementar nº 277 , de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
§ 1º..
I - ...
VI - ...
a) promoção à graduação de Cabo, o Soldado que conte com 09 (nove) anos de serviço na graduação;"
Art. 2º Ficam alterados o "caput" e os incisos I, VI, VII e VIII do mesmo "caput" do art. 1º. da Lei nº 7.823 , de 04 de abril de 2014, que passam a constar com a seguinte redação:
"Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.845 (seis mil e oitocentos e quarenta e cinco) policiais militares, distribuídos por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma:
I - ...
a)
e) 1º Tenente 135
f) 2º Tenente 160
Soma 490
VI - ...
a)
c) 1º Tenente 135
d) 2º Tenente 160
Soma 330
VII - ...
a)
d) 2º Tenente 006
Soma 012
VIII - ...
a) ...
c) 1º Tenente 002
d) 2º Tenente 004
Soma 008
Total de Oficiais 892
Total do Efetivo da PMSE 6.845
§ 1º..
" Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Estado de Sergipe, consignadas para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário deEstado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 277/2016 de //
Lei Ordinária nº 7823/2014 de 04/04/2014