Lei Complementar nº 445/2025
Dispõe sobre a reversão de recursos de fundos, fundações, autarquias e fontes, altera leis de fundos, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 445, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a reversão de recursos de fundos, fundações, autarquias e fontes, altera leis de fundos, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O superávit financeiro, por fonte de recursos, dos fundos estaduais e especiais, das autarquias, das fundações estaduais e das receitas vinculadas a órgãos deve ser revertido ao Tesouro Estadual, de forma desvinculada.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra de que trata o "caput" deste artigo:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do
§2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal ;
II - receitas de contribuições previdenciárias;
III - receitas de contribuições dos servidores para assistência à saúde;
IV - receitas que pertencem aos Municípios ou à União;
V - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
VI - recursos de convênios, acordos judiciais, e ajustes com o Ministério Público e o Tribunal de Contas, bem como operações de crédito, quando houver;
VII - recursos públicos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural;
VIII - fundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e da Procuradoria - Geral do Estado;
IX - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza -
FUNCEP;
X - Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA;
XI - Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FUNDEPROI;
XII - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; e
XIII - outros recursos vinculados pela Constituição Federal , pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes.
Art. 2º As disponibilidades financeiras mencionadas no "caput" do art. 1º. devem ser transferidas para a Conta Única do Tesouro Estadual.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo editar os atos necessários para regulamentar os procedimentos de aplicação desta Lei.
Art. 4º Fica alterado o art. 12 da Lei nº 5.360 , de 04 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDEMA/SE, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal , pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. "
Art. 5º Fica alterado o
§7º do art. 10 da Lei nº 4.182 , de 22 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
§ 1º.
§ 7º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo de Aval, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal , pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. "
Art. 6º Fica alterado o art. 10 da Lei nº 3.685 , de 26 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FDRH, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal , pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. "
Art. 7º Fica alterado o
§3º no art. 2º. da Lei nº 8.530 , de 16 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
§ 3º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FT/SE, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal , pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. "
Art. 8º Fica alterado o
§2º do art. 2º. da Lei nº 3.218 , de 11 de setembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
§ 2º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNESP, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal , pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.
" Art. 9º Fica alterado o art. 22 da Lei nº 4.490 , de 21 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNCART, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal , pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. "
Art. 10. Fica transformado o parágrafo único em
§1º e acrescentado o
§ 2º do art. 5º. da Lei nº 6.501 , de 01 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º..
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
§ 2º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FEHIS, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recurs os vinculados pela Constituição Federal , pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver."
Art. 11. Fica acrescentado o
§ 4º ao art. 18 da Lei nº 9.369 , de 5 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...
§ 4º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDECON/SE, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal , pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver."
Art. 12. Fica alterado o art. 5º. da Lei nº 6.964 , de 12 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNERH, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal , pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. "
Art. 13. Fica alterado o artigo 11 da Lei Complementar nº 150 , de 18 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUPEN/SE, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal , pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. "
Art. 14. Fica aterado o
§1º do art. 2º., revogados os §§ 3º a 5º do mesmo art. 2º. e alterado o
§7º do art. 3º. da Lei nº 2.407 , de 15 de dezembro de 1982, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
§ 1º Os recursos financeiros do FUNTEC podem ser geridos em observância ao regime de Conta Única de que trata a Lei Complementar nº 192 , de 19 de novembro de 2010, resguardando-se a contabilização específica.
§ 3º REVOGADO.
§ 4º REVOGADO.
§ 50 REVOGADO. "
"Art. 30. ...
§ 1º..
§ 7º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNTEC, quando do encerramento de cada exercício financeiro, pode ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal , pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. "
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA DO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE DEZEMBRO 2025.