Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.001/1960

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LEI Nº 1.001, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1960

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Faz alterações na Lei nº 173 de 28 de outubro de 1949, que organizou o sistema tributário do Estado e dá outras providÊncias O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As tabelas aprovadas pela Lei nº 173 de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado) e modificadas pela Lei nº 332 -A de 10 de janeiro de 1951, passam a vigorar com as alterações constantes desta Lei.

Art. 2º O item I da Tabela nº 1 (Imposto Territorial) fica assim redigido:

I - O imposto territorial incide sobre os terrenos rurais de propriedade particular, situado no Estado excluído as benfeitorias rurais e qualquer espécie de cultivo, cobrado em bases progressivas em relação ao valor das terras, cultivadas ou não nas seguintes bases:

Art. 3º A Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas providenciará a divisão do território do Estado em regiões geo-economicas e organizará o levantamento cadastral das propriedades rurais do Estado na forma do regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo dentro de (90) noventa dias da publicação desta Lei.

§ 1º O cadastro das propriedades rurais entre outros elementos conterá os seguintes dados:

a) área total da propriedade

b) qualidade das terras e respectivas áreas

c) área cultivada discriminadamente por espécie de cultura d) área coberta por reservas florestais

e) benfeitorias devidamente especificada

f) produção do ano anterior discriminadamente por produto g) localização a propriedade e vias de comunicação

h) valor global da propriedade calculada em função do índice médio de valorização adotado para cada zona ou município

§ 2º O índice médio de valorização será calculado tendo-se em vista e valor total declarado pelo contribuinte por ocasião do lançamento os preços dos terrenos nas ultimas transações de compra e venda realizadas na zona, a localização e outras características ou condições dos terrenos que possam .influenciar no seu valor venal inclusive o dos terrenos vizinhos economicamente equivalente bem como outros dados informativos obtidos pelo serviço de cadastro.

§ 3º Para a observância do parágrafo anterior ....xxxxxxx.. de imposto territorial é obrigado a prestar ....xxxxxxxx.credito para fins de ....xxxxxxxxx....de sua rural ... xxxxxxx.... do tributo instruídas ....xxxxxxxxxx....

§ 4º A prova da área cultivada será feita mediante atestado fornecido por um agrônomo do Departamento da Produção visado pelo Secretario da Fazenda Produção e Obras Públicas ou por quem este autorizar.

§ 5º O que fizer declarações falsas ou fornecer atestado graciosos, que ....xxxxxxxx.... por ....xxxxxxxxx.... sujeitos à multa de mil cruzeiros Cr$ 1.000,00....xxxxxxxx....

§ 7º Equiparam-se ás terras cultivadas:

a) o xxxxxxxxx de área demarcada pelo Serviço Florestal do Estado

b) as florestas declaradas protetoras nos termos da legislação federal

c) as pastagens destinadas ao criatório trabalhadas por processos racionais.

Art. 4º Ficam revogadas as deduções previstas nas letras,, 173 de 28 de outubro de 1949 e modificação introduzidas pela Lei nº 332 -A de 10 de outubro de 1951.

Art. 5º A alínea b da tabela nº 8 (taxa de Fomento Agrícola e Industrial) passa a vigorar com a seguinte redação

b) sobre gado negociado ou abatido para o consumo:

1. - gado vacum negociado ou abatido para o consumo por cabeça ....Cr$ 50,00

2. - gado suíno, negociado ou abatido para o consumo por cabeça ....Cr$ 25,00

3. - gado cavalar muar e asinino, negociado por cabeça ....Cr$ 50,00

Art. 6º As isenções de impostos concedidas de acordo com a legislação vigente às industrias novas não abrangem a taxa de Fomento Agrícola e Industrial.

Art. 7º As tabelas nrsº 6,9 e 10 que dispõem sobre o Imposte do Selo e Taxas de Registro e Fiscalização de Veículos e de Assistência Social respectivamente ficam, alteradas na forma das tabelas nrsº 1,2 e 3 anexas a esta Lei.

Art. 8º Fica criado um adicional que incidirá sobre o valor de todos os impostos e taxas estaduais inclusive sobre a cobrança da Divida Ativa receita de exercício anteriores e multas diversas o qual será arrecadado durante os exercícios de 1961 a 1965 inclusive e nas seguinte bases:

Exercício de 1961....20% Exercício de 1962....20% Exercício de1963....15% Exercício de 1964....10% Exercício de1965....5%.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo não icindrá sobre a Receita Industrial.

Art. 9º Dos Laudos de avaliação de imóveis procedidos pelas repartições arrecadadoras para efeito de cobrança do Imposto de transmissão xxxxx deverão constar obrigatoriamente a área da propriedade suas benfeitorias e relançamento do Imposto Territorial xxxxxxxxxx xxxxxxxx urbano a natureza da construção a área xxxxxe área do terreno e seus valores.

Art. 10. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

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Palácio do Governo do Estado de Sergipe em Aracaju 08 de novembro de 1960 72º da Republica LUIZ GARCIA GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 13 de 13

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1005/1960 de 18/11/1960

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 173/1949 de //