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Lei Ordinária nº 1.002/1960

REAJUSTA VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 1002 De 8 de novembro de 1960

REAJUSTA VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE EM EXERCICIO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e etapas dos Oficiais e Praças da Polícia Militar passam a ser os constantes da Tabela anexa a esta Lei:

Art. 2 º - O Oficial do Exército quando nomeado para mandar a Polícia Militar terá direito a uma representação mensal de Cr$ 18.000,00

Parágrafo Único - Quando o Comandante for Oficial da própria Corporação perceberá além dos vencimentos a mesma representação concedida ao oficial do Exército devendo nos impedimento do comando geral, o oficial que o substituir perceber 10% dessa representação.

Art. 3º As gratificações adicionais a que tem direito os oficiais e praças da Policia Militar de acordo com o art. 189º combinado com o 297 da Constituição Estadual serão calculados somente sobre o soldo e a gratificação.

Art. 4º Os oficiais e praças da Polícia Militar servindo na Capital perceberão uma etapa diária no valor de Cr$ 70,00 e Cr$ 50,00 respectivamente e quando no interior do Estado perceberão somente Cr$ 60,00 e Cr$40,00.

Parágrafo Único - Para efeito do cálculo das diárias constantes deste artigo, será o mês considerado de 30 dias.

Art. 5º Os Militares, quando reformados ou transferidos para a reserva remunerada terão seus vencimentos acrescidos das etapas de que trata o artigo 4º destra Lei .

Art. 6º As praças da Polícia Militar quando punidas disciplinarmente, descontarão em favor da Enfermaria Hospital uma etapa diária correspondente a tantos quantos forem os dias de castigo cabendo `a E.II. a obrigação de fornecerem a refeição diária .

Art. 7º As praças da Banda de Musica e de Corneteiros terão direitos a uma gratificação especial de 15% sobre o soldo e gratificação os especialistas e burocratas em geral terão 10% as que constituírem a Companhia de Policiamento Guarda do Palácio, Reformatório Penal e as que se encontram à disposição da Secretaria de Segurança Pública terão 20%

Parágrafo Único - Perderão o direito das vantagens e que trata esta artigo as praças que se acharem por qualquer motivo afastadas das respectivas funções.

Art. 8º Os oficiais aspirantes a oficial subtenentes e sargentos, cabos soldados, quando designados para o interior do Estado como Delegado Regional Especial de Polícia e em diligencia perceberão uma diária de alimentação no valor de Cr$ 150,00, Cr$ 120,00, Cr$ 80,00, Cr$60,00 respectivamente.

Parágrafo Único - Se a designação implicar no deslocamento para outros Estados da Federação as diárias serão de Cr$ 300,00 para oficiais e aspirantes a oficial; Cr$ 200,00 para subtenentes e sargentos e Cr$ 100,00 para cabos e soldados.

Art. 9º O deslocamento do Militar por menos de (8)horas não dá direito a abono de diárias bem como por saúde, transferência ou para fins de engajamento e reengajamento.

Art. 10 - O oficial quando no serviço do dia à Corporação terá uma diária para alimentação no valor de Cr$ 80,00

Art. 11 - O Diretor do Ensino e o Adjunto dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais terão direito à uma gratificação mensal de Cr$ 1.000,00

Art. 12 - Os Professores e Instrutores dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais perceberão uma gratificação mensal de Cr$1.000,00 por Cadeira e mais Cr$ 50,00 por aula excedente de (8) oito por disciplina .

Art. 13 - Os Oficiais Tesoureiro e Assistente Militar do Comando Geral perceberão um gratificação mensal de Cr$1.000,00

Art. 14 - Os Oficiais que exercerem as funções de Chefe e sub-chefe da Casa Militar do Governador, Ajudante de Ordens do Governador e Assistente Militar do Secretario de Segurança Pública, terão direito às gratificações mensais de Cr$ 3.500,00 Cr$ 3.000,00 Cr$2.500,00 e Cr$ 2.000,00 respectivamente.

Art. 15 - O Governador do Estado fixará anualmente, o valor das etapas diárias previstas no artigo 4º desta Lei de acordo com a elevação do custo de vida da Capital e do interior.

Art. 16 - Permanecerão em vigor, desde que não colidam com o contido na presente Lei, os dispositivos constantes da Lei de Fixação para o ano de 1961.

Parágrafo Único - Fica sem efeito á gratificação de 15% sobre os vencimentos dos oficiais arregimentados no Quadro estabelecida na Lei de Fixação do efetivo da Polícia Militar.

Art. 17º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, ficando revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 8 de novembro de 1960, 72º da República .

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1016/1960 de 26/11/1960

Lei Ordinária nº 1005/1960 de 18/11/1960

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