Lei Ordinária nº 1.003/1960
Eleva e reajusta, vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos civis do Estado de Sergipe e dá outras providências
LEI Nº 1.003, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1960
Eleva e reajusta, vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos civis do Estado de Sergipe e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE EM EXERCICIO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam adotados para os cargos públicos civis do Estado os padrões de vencimentos constantes da Tabela anexa nº 1.
Art. 2º Os salários dos extranumerários mensalistas do Estado serão os estabelecidos na Tabela anexa nº 2
Art. 3º Executados os cargos a que se refere as Tabelas anexas nsº4,5 e 6 os quais serão reajustados na forma estabelecida nas citadas Tabelas ficam os vencimentos dos funcionários do Quadro Único do Estado elevados na base da Tabela anexa nº 3 de acordo com o critério de enquadramento ali previsto.
Art. 4º Os salários dos extranumerários mensalistas, enquadrados na Escala Padrão ficam majoradas de acordo com a Tabela anexa nº 7.
§ 1º Os salários dos extranumerários mensalistas suplementar (P.S) ficam elevados nas seguintes bases:
a) aumento de cem por cento (100%) para os que percebem até dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00)
mensais.
b) aumento de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) indistintamente para os que percebem salários mensal superior a essa importância.
§ 2º Os salários dos professores primários e dos auxiliares do ensino, extranumerários mensalistas, serão os constantes da Tabela anexa nº 8.
Art. 5º Os salários dos extranumerários contratados serão reajustados por ocasião da renovação dos respectivos contratados.
Art. 6º O salário do pessoal diarista do Estado fica elevado indistintamente, de trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) por dia, fixando-se em setenta cruzeiros (Cr$ 70,00) a diária mínima dessa categoria de extranumerários.
Art. 7º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas, Exator, Auxiliar de Exatoria e Polícia Fiscal, alem da parte fixa, correspondente ao padrão de vencimentos que lhe for atribuído, terão direito a uma percentagem calculada sobre o total da arrecadação mensal da Recebedoria e repartições arrecadadoras do interior, excluída a renda industrial.
§ 1º A percentagem mencionada neste artigo será calculada sobre a arrecadação do ante-penúltimo mês vencido seja qual for o exercício financeiro a que esta se referir.
§ 2º O enquadramento dos funcionários do Fisco, sara feito na forma estabelecida na Tabela anexa nº 9
Art. 8º Os funcionários a que se referir o artigo anterior, quando afastado dos seus respectivos cargos exercendo outras funções ou quando passarem a servir fora dos serviços de fiscalização perceberão apenas a parte fixa de sua remuneração, correspondente ao respectivo padrão de vencimentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de exercícios de cargos em comissão e de funções gratificadas em repartições e serviços fazendários.
Art. 9º As funções gratificadas das diversas repartições e serviços públicos estaduais ficam elevadas na forma da Tabela anexa nº 10.
Parágrafo único. As funções gratificadas de chefe de Posto de Arrecadação serão fixadas por decreto do Poder Executivo dentro da respectiva dotação orçamentária levando em conta o volume de arrecadação dos últimos três anos de cada repartição e os encargos de chefia.
Art. 10. Os servidores aposentados e reformados excetuados os membros da Magistratura e do Ministério Público inativo terão direito a 50% do aumento concedido por esta Lei ao servidor de igual categoria em atividade.
§ 1º Quando não houver em atividade igual categoria ao inativo, os seus proventos serão majorados nas seguintes bases:
a) De seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00) mensais os que percebem até dois mil cruzeiros por mês
(Cr$ 2.000,00) por mês.
b) Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx c) Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
d) De mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.5000,00) os que percebem mais de dez mil cruzeiros
(Cr$ 10.000,00).
§ 2º Os aposentados pelas Caixas e Institutos de Previdência que perceberem complemento de aposentadoria pelo Estado terão direito a um aumento de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00).
Art. 11. As pensões de meio soldo e as pensões diversas previstas em lei, excluídas as que beneficiam servidores estaduais, ficam elevadas de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) mensais.
Art. 12. Fica elevada para quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a gratificação por sessão a que comparecerem a que tem direito ao membros do Conselho de Contribuintes do Estado, bem como para mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a gratificação do Presidente do referido Conselho.
Art. 13. Os vencimentos e salários dos professores em geral bem como dos auxiliares do ensino ficam divididos em duas partes correspondente dois terços ao ordenado e um terço à gratificação do exercício.
Parágrafo único. Perde a gratificação de exercício o professor auxiliar do ensino que estiver servindo fora de suas funções magisteriais.
Art. 14. O ensino primário será ministrado por Professores primários pertencentes ao Quadro Permanente de Funcionários do Estado e por Professores Auxiliares e Auxiliares do Ensino extranumerários.
Art. 15. Os Cargos de Professor Primário serão exercidos exclusivamente pelos seus atuais ocupantes e por quem possua Curso Pedagógico.
Art. 16. Serão classificados como Professor Auxiliar classe A os atuais Professores Auxiliares que possuam Curso Ginasial ou equivalente e na classe B as que possuam Curso Normal ou Pedagógico.
Parágrafo único. Os atuais Professores Auxiliares e Professores Substitutos que não se enquadrem nas disposições deste artigo serão classificados como Auxiliares do Ensino.
Art. 17. Os Auxiliares do Ensino serão admitidos mediantes teste de habilitação realizados pela
Secretaria da Educação em localidades onde não exista Ginásio ou Escola Normal.
Art. 18. Os professores Primários serão automaticamente promovidos de cinco em cinco anos, devendo a promoção à ultima classe verificar-se por merecimento entre os que possuírem Curso de Aperfeiçoamento.
Parágrafo único. não contará tempo de serviço para efeito de promoção o Professor que estiver afastado de suas funções magisteriais, excetuados os casos previsto em Lei..
Art. 19. O Professor Auxiliar extranumerário mensalista estabilizado, com mais de cinco anos de serviço a que se refere o artigo 10º da Lei nº 802 de 18 de janeiro de 1957, respeitado o seu direito à estabilidade serão enquadrados de acordo com o disposto no art. 16º e seu parágrafo único desta Lei.
Art. 20. O técnico de Laboratório do Instituto de Tecnologia e Pesquisa e Laboratório do Centro de Saúde da Capital, passam a denominar-se Tecnologista e o Auxiliar Técnico de referido Instituto passa a denominar-se Auxiliar de Laboratório.
Art. 21. O conferente lotado na Consultoria Técnica de Assuntos Financeiros da Secretaria da
Fazenda Produção e Obras, passa a denominar-se Auxiliar técnico.
Art. 22. Os atuais cargos de Assistente Social e de Enfermeiro cujos ocupantes não foram diplomados por Escola Superior, passarão a denominar-se respectivamente Vistorias Sanitárias e Auxiliares de Laboratórios.
Art. 23. Os Delegados de Polícia da Capital terão direito a um a gratificação de representação que fica fixada em cinco mil cruzeiros mensais.
Art. 24-VE TADO.
Art. 25. Os vencimentos dos professores catedráticos da Faculdade de Ciências Econômicas e da Escola de Química ficam elevados para dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) mensais mantida a gratificação prevista nos parágrafos 1º e 2º da Lei nº 917 de 14 de fevereiro de 1959 para os professores Catedráticos da Escola de Quimíca.
Art. 26. Os vencimentos dos professores catedráticos e dos professores do Curso Secundários do Colégio Estadual, bem como dos professores catedráticos do Instituto de Educação (curso ginasial) e da Escola técnica xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Art. 27. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx os Professores do Instituto de Musica e Canto Orfeônico para sete mil cruzeiros (Cr$ 7.000,00)
Art. 28. Os vencimentos do Professor Adjunto padrão J. da antiga Escola Normal e dos
professores Adjuntos padrão H. do extinto Instituto ora em disponibilidade, ficam elevados para seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00) mensais.
Art. 29. Os professores do Colégio Estadual de Sergipe, do Instituto de Educação e da Escola Técnica de Comercio, da Escola de Química e do Instituto de Musica e Canto Orfeônico efetivados por força da Lei nº 556 de 10 de abril de 1954, perceberão vencimentos mensais iguais aos dos professores catedráticos dos respectivos cursos dos citados estabelecimentos de ensino.
Art. 30. Continuam mantidas as tarefas estabelecidas na Lei nº 817 de 14 de fevereiro de 1959, rara os professores dos diversos estabelecimentos de ensino do Estado ficando porém elevada para nove aulas semanais a tarefa dos professores do Curso Pedagógico do Instituto de Educação
Art. 31. A gratificação de Magistério dos Professores do Instituto de Educação será igual à que percebem os professores do Colégio Estadual de Sergipe.
Art. 32. O salário-família a que tem direito os servidores estaduais passará a ser pago na razão de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00)por dependente.
Art. 33. Os ocupantes de cargos técnico de nível universitário cujo padrão de vencimentos não seja superior a treze mil cruzeiros quando submetidos a regime de trabalho abrangendo todas as horas de expedientes, terão direito a xxxxx de uma gratificação correspondente a trinta por cento (30%) dos seus vencimentos.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos vencimentos para efeito de férias, licença e aposentadorias bem como para calculo de gratificação adicionais.
Art. 34. A gratificação prevista no art.42º da Lei nº 405 de 31 de maio de 1952 fica elevada para três mil cruzeiros(Cr$ 3.000,000) mensais.
Art. 35. Ficam suspensas as gratificações diversas concedidas aos servidores estaduais como complemento do vencimentos ou salários.
Art. 36. Fica concedido um abono provisório de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) aos funcionários públicos estaduais civis e militares bem como aos extranumerários de todas as categorias (vetado) que será pago nos meses de dezembro deste ano a janeiro de 1961.
Parágrafo único. Os inativos terão direito á cinqüenta por cento (50%) do abono a que se refere este artigo.
Art. 37. O Presidente de Junta Comercial do Estado terá por direito a um a representação que fica fixada em dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,000) mensais.
Art. 38. As gratificações dos serventuários de Justiça ficam majoradas nas seguintes bases:
a) De trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) por mês a gratificação dos Escrivães do Crime do Diretor do Fórum dos Escrivães de Paz do Escrivão Privativo de Acidente no trabalho do Escrivão do Feitos da Fazenda Pública e Escrivães do Júri das sedes de Comarcas do Interior da 1º e 2º entrâncias
b) De duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por mês a gratificação do escrivão de Menores e do
Distribuidor dos Feitos Criminais.
c) De cento e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 150,00) por mês a gratificação dos auxiliares de Diretor do Fórum e dos Oficiais do Registro Civil das pessoas naturais e Escrivães do 1º Oficio dos termos sedes de Comarcas;
d) De mil cruzeiros (Cr$ 1.000,000) por mês a gratificação dos Oficiais de Justiça dos termos sedes de Comarcas de 2º entrância de oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00) a dos Oficiais de Justiça dos termos sedes de Comarcas de 1º entrância e do seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00) dos Oficiais de Justiça dos termos.
Art. 39. O aumento de vencimento e o abono provisório previstos nesta Lei não atingem os servidores cujos vencimentos ou salários foram majorados pelas Leis nsº 915 e 963 respectivamente de 28 de janeiro a 14 de outubro de 1959 ou em decorrência da citada Lei nº 963 -B bem como os que foram aumentados pela Resolução Legislativa nº 6 de 27 de agosto de 1958 inclusive o pessoal dos Serviços de Água e Esgoto cujos salários foram recentemente reajustados.
Art. 40. Dentro do Prazo de seis meses o Chefe do Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Plano de Reclassificação dos Servidores Estaduais no qual deverá ser fixado o número de funcionários de cada repartição.
Art. 41. O serviço de pessoal providenciará dentro de trinta dias o apostilamento dos títulos dos servidores cujos cargos ou função mudaram de denominação.
Parágrafo único. Nos assentamentos individuais do serviço de pessoal e do Tesouro do Estado serão feitas, independentemente de qualquer formalidade as anotações decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 42. Os atuais extranumerários mensalistas e contratados do Estado, excluídos os professores e auxiliares do ensino que contem ou venham a contar mais de cinco anos de serviço público interruptos ou não serão equiparados aos funcionários efetivos, para todos os efeitos na forma estabelecida na Lei nº 556 de 10 de abril de 1954.
Art. 43. VETADO
Art. 44. O Museu de Sergipe criado pela Lei nº 938 de 21 de setembro deste ano fica subordinado à
Secretaria de Educação, Cultura e Saúde.
Art. 45. O aumento de despesas autorizado nesta Lei correrá por conta das respectivas dotações orçamentárias que serão oportunamente suplementadas por Decreto do Poder Executivo com os recursos previstos na Lei nº 1.001 de 8 de novembro de 1960.
Art. 46. Fica revogado o abono provisório concedido pela Lei nº 961 de 30 de setembro de 1959.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 1951, salvo as quanto ao abono
provisório que vigorará a partir de 1º de dezembro do corrente ano, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe em Aracaju 8 de novembro de 1960, 72º da República
LUIZ GARCIA GOVERNADOR DO ESTADO
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Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 405/1952 de 31/05/1952
Lei Ordinária nº 961/1959 de 30/09/1959