Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.005/1960

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1961

LEI Nº 1005 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1960

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1961

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE EM EXERCICIO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A RECEITA do Estado de Sergipe para o exercício de 1961 é orçada em seiscentos e cinco milhões trezentos e noventa e três mil cruzeiros (Cr$ 605.393.000,00) e seria arrecadada de acordo com a legislação vigente e com as modificações introduzidas pela lei nº 1.001 de 8 de novembro deste ano, obedecendo à seguinte classificação:

Art. 2º A DESPESA a ser realizada no exercício de 1961, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado, inclusive como o reajustamento de vencimentos e salários dos seus servidores civis e militares é fixada em seiscentos e sessenta e três milhões setecentos e trinta mil e seiscentos cruzeiros Cr$ 663.730.660,00 na forma das TABELAS DISCRIMINATIVAS anexas, devendo ser assim distribuída;

Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias a cobertura do déficit prevista até o valor de cinqüenta e oito milhões, trezentos e trinta e sete mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 28.337.600,00) devendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.

Art. 4º A despesas resultantes do reajustamento de vencimentos e salários dos servidores públicos estaduais, civis e militares de que tratam as Leis nsº1.002 e 1.003 de 8 de novembro deste ano, deverá correr por conta das respectivas verbas orçamentárias que serão oportunamente suplementadas por Decreto do Poder Executivo, com os recursos previsto na Lei nº 1.001 deste ano.

Art. 5º Por antecipação da Receita poderá o Governo do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a esse fim até o limite de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00) liquidáveis dentro do exercício.

Art. 6º De acordo com a última parte do Item I do

§ 1º do art.40º da Constituição Estadual , fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis até o limite total de cinqüenta milhões de cruzeiro (Cr$ 50.000.000,000) obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade, em vigor.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 18 de novembro de 1960, 72º da República.

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 1001/1960 de 08/11/1960

Lei Ordinária nº 1002/1960 de 08/11/1960

Lei Ordinária nº 1003/1960 de 08/11/1960