Lei Ordinária nº 1.040/1961
Dispõe sobre os vencimentos da magistratura e dá outras providências.
LEI Nº 1.040, DE 09 DE JUNHO DE 1961
Dispõe sobre os vencimentos da magistratura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam elevados para Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e Procurador Geral do Estado.
Art. 2º Os vencimentos do Juiz de Direito de 2º entrância ficam fixados em Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e os de Juiz de Direito de 1º entrância em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais.
Art. 3º Os Desembargadores Juízes de Direito e membros do Ministério Público, aposentados, terão direito à 50% do aumento que, por esta Lei couber respectivamente aos magistrados em atividade.
Art. 4º Os prestadores aposentados e em disponibilidade perceberão aumento igual aos de Juízes de Direito da primeira entrância inativos.
Art. 5º Os oficiais de justiça da Comarca da Capital passam a perceber 50% dos proventos atribuídos aos do Tribunal de Justiça... (Vetado).
Art. 5º Os oficiais de justiça da Comarca da Capital passam a perceber cinqüenta por cento (50%) dos vencimentos atribuídos aos do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 1048 /1961)
Art. 6º - Vetado
Art.7º - Vetado
Art.8º - Vetado
Art.9º - Vetado
Art. 10. Vetado
Art.11º - Vetado
Art.12º - Vetado
Art. 13. Os vencimentos dos Comissários de Menores ficam em Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) mensais.
Art. 14. Vetado
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), necessários no corrente exercício, às despesas previstas nesta Lei, as quais correrão pelos recursos constantes de outras consignações, inclusive resultantes da redução do plano de obras e do excesso de arrecadação, se houver.
Art. 16. O Governo do Estado fica autorizado a contrair empréstimo até o montante da despesa prevista nesta Lei se os recursos, de que cogita o Art. anterior não forem suficientes.
Art. 17. Vetado Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 09 de junho de 1961, 73º da Republica. LUIZ GARCIA GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe