Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.045/1961

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LEI Nº 1.045, DE 26 DE AGOSTO DE 1961

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Autoriza o Governo a vender próprios estaduais O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender parte do terreno compreendida na quadra em que está situada a construção do Hotel Pálace de Aracaju, inclusive lojas, escritórios e salas do referido conjunto e respectivas frações ideais do terreno.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 26 de agosto de 1961, 73º da Republica. DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Art. 1

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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