Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.048/1961

Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 1040 de 9-6-61

LEI Nº 1.048, DE 04 DE SETEMBRO DE 1961

Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 1040 de 9-6-61

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O artigo 5º da Lei nº 1.040 de 9 de 6 de 1961, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º Os oficiais de justiça da Comarca da Capital passam a perceber cinqüenta por cento (50%) dos vencimentos atribuídos aos do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 04 de setembro de 1961, 73º da Republica. LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Art. 5

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1040/1961 de 09/06/1961