Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.051/1961

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LEI Nº 1.051, DE 04 DE SETEMBRO DE 1961

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Manda construir um Jardim de Infância e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a mandar construir um Jardim de Infância na cidade de Lagarto.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da Verba 8.10.8.87.2 - Despesas Diversas da Tabela 58 - Material Permanente - obra, desapropriações de imóveis - constantes do Orçamento para 1961.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 04 de setembro de 1961, 73º da Republica. LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Art. 1

Art. 2

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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