Lei Ordinária nº 1.055/1961
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LEI Nº 1.055, DE 05 DE OUTUBRO DE 1961
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Manda construir um Jardim de Infância e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a construir na Cidade da Aquidabã, um Jardim de Infância.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba 8.10.8.87.2 - Despesas Diversas da Tabela 61 - Material Permanente Obras, desapropriações - e requisições de imóveis constantes do Orçamento para 1961.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 05 de outubro de 1961, 73º da República. LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.