Lei Ordinária nº 1.065/1961
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LEI Nº 1.065, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1961
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Faz alteração na Lei nº 1733 , de 28 de outubro de 1949 e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A "Taxa de Assistência Social", que incide sobre o valor comercial das mercadorias incorporadas à riqueza em circulação no Estado, prevista no item I da tabela nº 10, anexa a Lei nº 173 , de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado), passará a ser cobrada com um acréscimo de cinqüenta e cinco centésimos por cento (0,55%), que constituirá receita especial em favor do Serviço de Assistência à Mendicância (SAME), da União Sergipana de Assistência, destinada à manutenção e ampliação dos respectivos serviços e do Centro de Reabilitação desta Capital, Casa Maternal "Amélia Leite", do Asilo de Mendicidade "Rio Branco" e Instituto de Previdência do Estado de Sergipe, na seguinte proporção:
Art. 2º A renda proveniente do acréscimo, a que se refere o artigo anterior, será considerada receita extra-orçamentária, devendo ser escriturada pelo Tesouro do Estado como "Depósitos de Terceiros", à disposição das entidades acima referidas.
Parágrafo único. Mensalmente, até o dia 20 (vinte), será feita às instituições beneficiárias das importâncias arrecadadas no mês anterior.
Art. 3º Nas guias estatísticas de mercadorias recebidas de fora do Estado, nos talões, balancetes, papéis e livros relacionados com a arrecadação da "Taxa de Assistência Social", que incide sobre o valor comercial das mercadorias incorporadas à riqueza em circulação no Estado, será obrigatoriamente especificada a receita especial instituída por esta Lei, da seguinte maneira:
Art. 4º No começo de cada ano, até 31 de março, as diretorias do Same, da União Sergipana de Assistência (USA), do Asilo "Rio Branco", do Instituto de Previdência de Sergipe (IPES) e da Casa Maternal Amélia Leite encaminharão ao Governo do Estado, por intermédio do Conselho Estadual do Serviço Social, o Relatório e o Balanço do exercício anterior, especificado a aplicação dada à receita a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando julgar conveniente, o Secretário de Educação, Cultura e Saúde designará um dos membros do Conselho Estadual do Serviço Social a fim de fiscalizar junto ao SAME, à União Sergipana de Assistência (USA), ao Asilo "Rio Branco", ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) e à Casa Maternal Amélia Leite, a aplicação desta receita.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor juntamente com a Lei Orçamentária para o exercício de 1962, ficando revogada a Lei nº 772 , de 25 de outubro de 1956 e as demais disposições ao contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 07 de novembro de 1961, 73º da República. DIONIZIO DE ARAUJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1733/1949 de //
Lei Ordinária nº 173/1949 de //
Lei Ordinária nº 772/1956 de 25/10/1956