Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.072/1961

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LEI Nº 1.072, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1961

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Autoriza o Governo do Estado a construir um Grupo Escolar na Cidade de Tomar do Geru O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Grupo Escolar na Cidade de Tomar do Geru.

Art. 2º O Grupo a ser construído terá a denominação "Grupo Escolar Vigário Manoel Vieira".

Art. 3º Fica ainda o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito até Cr$ 1.500.000,00, para cumprimento desta Lei, cujas despesas correrão pela Secretaria de Educação Cultura e Saúde.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 16 de novembro de 1961, 73º da República. LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.