Lei Ordinária nº 1.079/1961
Orça a Receita fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1962
LEI Nº 1.079, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1961
Orça a Receita fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe para o exercício de 1962, é orçada em oitocentos e noventa e três milhões trezentos e sessenta e dois mil cruzeiros (893.362.000,00), será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinte classificação:
Art. 2º A despesa a ser realizada no exercício de 1962 com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado é fixada em um bilhão, noventa e dois milhões quatrocentos e quartoze mil e duzentos cruzeiros (1.092.414.200,00), na forma das Tabelas Discriminativas anexas devendo ser assim distribuídas:
Art. 3º Fica o Governador do Estado a realizar as operações de crédito necessários à do direito revisto até o valor de cento e noventa e nove milhões cinqüenta e dois mil e duzentos cruzeiros (199.052.000,00) XXXXXXXX tomar outras providências ora julgar indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 4º Por antecipação da Receita poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tomarem necessárias a este fim até o limite de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$
50.000,000,00) liquidáveis dentro do exercício.
Art. 5º De acordo com a ultima parte do item I
§ 1º do art. 40, da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00), obedecendo às normas orçamentárias: financeiras e de contabilidade em vigor.
Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 18 de novembro de 1961, 73º da República. LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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