Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.082/1961

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1.082, DE 28 NOVEMBRO DE 1961

(Revogada pela Lei nº 1195 /1963) -- Introduz modificações nos Serviços Estaduais Contra as Secas (SECAS) e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º OS Serviços Estaduais contra as Secas (SECAS), criadas pela Lei nº 902 , de 17 de maio de 1958, passam a denominar-se Departamento de Saneamento e Obras Contra as Secas (DESO).

Art. 2º Além das finalidades previstas na Lei nº 902 , incluem-se entre as atribuições do Departamento de Saneamento e Obras Contra as Secas (DESO), as seguintes: 1. estudar, projetar e executar serviços de abastecimento de água e esgoto e outras obras de saneamento em qualquer localidade do território do Estado, por sua iniciativa ou mediante convênios com as Prefeituras Municipais ou com órgãos federais diretamente interessados; 2. estudar, projetar e executar as obras de aproveitamento das bacias e sistemas de irrigação, por sua iniciativa ou em convênio com particulares ou órgãos públicos diretamente interessados; 3. organizar e dirigir os serviços de Água e Esgoto, que venha a executar ou que me venham a ser entregues.

Art. 3º Fica o Município de Poço Verde incluído na "Zona seca" a que se refere o art. 3º da Lei nº 902.

Art. 4º Os recursos provenientes da quota prevista no art. 215 da Constituição do Estado, somente poderão ser aplicados pelo Departamento de Saneamento e Obras Contra as Secas nos serviços e obras constantes do art. 2º da Lei nº 902 , executados na "Zona da Seca".

Parágrafo único. A execução das obras de saneamento e irrigação fora da "Zona da Seca" correrá por conta de dotações orçamentárias próprias ou de recursos provenientes de convênios firmados com órgãos ou pessoas interessadas.

Art. 5º Ficam incorporados ao Departamento de Saneamento e Obras Contra as Secas os atuais Serviços de Água e Esgoto de Aracaju.

Art. 6º Fica fazendo parte do patrimônio do Departamento de Saneamento e Obras Contra as Secas os bens imóveis, móveis, utensílios, instalações e redes de água e esgoto, inclusive valores e créditos a receber pertencentes ao Serviço de Água e Esgoto de Aracaju, excluídos os bens desnecessários ao seu funcionamento ou desenvolvimento.

Parágrafo único. A transferência dos bens a que se refere este artigo será feito mediante inventário procedido por uma comissão designada pelo Governador do Estado.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 28 de novembro de 1961, 73ª da República. LUIZ GARCIA GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe