Lei Ordinária nº 1.085/1961
Autoriza o Governo do Estado a construir um Jardim da Infância na cidade de Frei Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 1.085, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1961
Autoriza o Governo do Estado a construir um Jardim da Infância na cidade de Frei Paulo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a mandar construir um Jardim da Infância na cidade de Frei Paulo.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba 8.10.8.87.2 - Despesas Diversas - da tabela 58 - Material Permanente - Obras, desapropriações e requisições de imóveis, constante no Orçamento, para 1962.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, aos 11 novembro de 1961, 73ª da República. LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.