Lei Ordinária nº 1.091/1961
Transforma o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe em Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES).
LEI Nº 1.091, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961
Transforma o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe em Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES).
Alterada pela(o): Lei Ordinária nº 1273 /1964 Lei Ordinária nº 1288 /1964 Lei Ordinária nº 1409 /1966 Lei Ordinária nº 1557 /1968 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe, criado pela Lei nº 1.137 , de 31 de março de 1881, passa a denominar-se INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (IPES).
Art. 2º O Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES - é um órgão paraestatal com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Aracaju, Capital do Estado.
Art. 3º O IPES tem por objeto realizar as funções de XXXXX assistencial aos servidores do Estado, praticar operações de previdência a favor de seus contribuintes, principalmente conceder: a) pensão; b) auxílio-funeral; c) pecúlio; d) auxílio-natalidade; e) empréstimos; f) assistência social. CAPÍTULO II Dos contribuintes
Art. 4º São contribuintes obrigatórios do IPES: a) Os servidores públicos estaduais ativos, inativos, civis, militares, vitalícios, efetivos, estáveis, interinos, ou extranumerários que executem serviços de natureza permanente, pertencente ao quadro de quaisquer dos três Poderes: b) Os Desembargadores e Juizes; c) Os membros do Ministério Público; d) Os serventuários da Justiça; e) Os servidores do próprio Instituto e das Autarquias Estaduais.
Art. 5º - São contribuintes facultativos do IPES: a) Os chefes do Poder Executivo do Estado e dos Municípios; b) Os Secretários de Estado e demais servidores que não XXXX do quadro, exerçam cargos em comissão; c) Os membros do Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal; d) Os funcionários públicos municipal; e) Os despachantes estaduais; f) Os profissionais liberais; g) Os funcionários das sociedades de economia mista do Estado; h) Os membros dos Conselhos de Contribuintes XX e demais órgãos de deliberação coletiva do Estado que não XXXX funcionários públicos; i) Os que estiverem no exercício temporário de função Estadual ou Municipal, ou se impugnarem em serviços não XXXXXX do Estado e dos Municípios, qualquer que seja o título XXXXX remuneração; j) Os jornalistas profissionais. CAPÍTULO III Das contribuições
Art. 6º Os contribuintes a que se refere o art. 4º são XXXXXXXXXXXXXXX.
§ 1º O cálculo para o desconto será feito sobre o valor XXXXXX aos vencimentos, proventos, remunerações, XXXXXX ou salários do cargo, posto ou função, acrescida das gratificações adicionais por tempo de serviço, excluindo-se outras gratificações, abonos, diárias e ajuda de custo.
§ 2º Os tabeliões escrivães, oficiais do registro civil XXXX nascimentos, casamentos e óbitos contribuição com 5% (cinco por cento) sobre o valor de 75% dos vencimentos do Juiz em XXX comarca servirem e os escreventes compromissados na base de 50%.
§ 3º Os demais auxiliares da justiça não XXXXXXXXX cofres públicos contribuirão com 50% sobre o valor de 20% dos vencimentos de Juiz junto ao qual servem.
§ 4º A porcentagem do contribuinte obrigatório será recolhida aos cofres do IPES mediante desconto em folha, pelo Tesouro do Estado ou repartições pagadoras através de guias conferidas pela Direção do Instituto, até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido.
Art. 7º O Estado de Sergipe é considerado contribuinte obrigatório do IPES, na razão de 50% sobre os vencimentos, proventos, remunerações, ordenados, ou salários XXX seus servidores indicados no art. 4º desta Lei.
Art. 8º A contribuição XXXXXX do Estado para o IPES do corrente da obrigação criada pelo artigo anterior constará, anualmente, com o título próprio da Lei orçamentária, no XXXXXX da despesa, e será recolhida em XXXXX até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao XXXXXX ao Banco de Fomento Econômico de Sergipe S.A, à disposição do IPES.
Art. 9º Os facultativos farão o recolhimento de suas contribuições diretamente ao IPES, obedecendo as seguintes percentagens: a) de dez por cento (10%) sobre o valor do salário mínimo vigente na XXXXX, caso não recebam, sob qualquer título, dos cofres públicos. b) De dez por cento (10%) sobre os subsídios fixos, vencimentos, ordenados, remunerações, gratificações de função, comissões, salários pagos pelos cofres públicos da União do Estado e do Município.
Parágrafo único. É permitida a contribuição na base máxima de três (3) vezes o valor do salário mínimo vigente na região.
Art. 10. No caso de ser cobrado acordo entre o IPES e as Prefeituras Municipais para o fim especial XXXXXXXXXX - CAPÍTULO IV Do período de carência
Art. 11. O período de carência será de três (3) anos, contados dia a dia a partir da data do registro da inscrição. I - Não haverá período de carência, para o fim de XXXXXX, do benefício-pensão, tratando-se do contribuinte do antigo Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe, que XXXXXXXXXXXXXXX na data da vigência desta Lei, ou de contribuinte que uma vez inscrito no IPES faleça vitima de desastre ou acidente no exercício de suas atribuições funcionais, antes de completar a carência; II - Para os contribuintes do antigo Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe que, na data da vigência desta Lei, não constem três (3) anos de contribuição, o período de carência será apenas de um (1) ano. CAPÍTULO V Das inscrições
Art. 12. Os contribuintes do IPES são obrigados a fornecer documentos e informações necessárias para a sua inscrição.
Parágrafo único. Serão especificados no regulamento desta Lei os requisitos indispensáveis à legalidade da inscrição.
Art. 13. No ato de inscrição obrigatória ou facultativa, os contribuintes farão declaração das despesas da família com direito aos benefícios ou da sua existência comunicando ao Instituto quaisquer alterações que ocorrerem neste sentido.
Art. 14. A inscrição obrigatória é considerada efetiva desde a data da XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX -
§ 3º Na inscrição facultativa, o contribuinte indicará a base mínima ou máxima, permitidas no artigo 9º sobre a qual deseja recolher, para fixar o valor da pensão e do pecúlio, que terá direito, no caso não perceber dos cofres públicos.
§ 4º O contribuinte facultativo nomeado para o exercício de função pública que exija inscrição obrigatória no Instituto poderá conservar sua inscrição ou inscrições pelos respectivos valores, ainda que inclua a parte obrigatória, o pecúlio total vá além do limite máximo previsto.
§ 5º Ao contribuinte facultativo é permitido requerer o cancelamento de sua inscrição sem direito, porém, a qualquer restituição. CAPÍTULO VI Dos benefícios e dos beneficiários
Art. 15. Ultrapassando o período de carência, o contribuinte do IPES, o seu cônjuge sobrevivente e os seus parentes na ordem da sucessão hereditária adquirem direito a percepção dos benefícios previstos nesta Lei. Secção I - Da pensão e do pecúlio
Art. 16. Por morte do contribuinte o IPES pagará uma pensão vitalícia, igual à metade dos vencimentos ou proventos percebidos no mês anterior ao óbito, ao cônjuge sobrevivente e um pecúlio, calculado nas bases das respectivas contribuições, de conformidade com que foi estabelecido no regulamento.
§ 1º Se não houver cônjuge sobrevivente ou se ele incorrer na incapacidade do art. 1611 do Código Civil, a pensão será deferida integralmente aos descendentes, ascendentes, colaterais e parentes adotivos obedecida a seguinte ordem: a) aos filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 anos ou invalidas; b) o pai inválido e a mãe; c) os irmãos menores de 18 anos ou inválidos e as irmãs solteiras de 21 anos ou invalidas.
§ 2º Na falta de cônjuge, nem existindo herdeiros necessários com direito aos benefícios previstos neste artigo, poderá o contribuinte instituir beneficiário, para os efeitos desta Lei, qualquer pessoa natural, mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada no registro especial.
Art. 17. As pensões criadas nesta Lei são individuais irreversíveis.
Art. 18. A pensão de contribuinte que não perceba vencimentos ou gratificações dos cofres públicos será calculada sobre o valor de suas contribuições.
Seção II Da Perda e da Suspensão Das Pensões
Art. 19. Perderão a pensão em cujo gozo estiverem: a) a viúva que contratar casamento; b) os filhos, netos, irmãos, de ambos os sexos, que atingirem a maioridade civil, ou se emanciparem por qualquer dos motivos previstos em lei (art. 9º do Código Civil); c) os filhos netos e irmãos inválidos ou interditos quando cessados os motivos; d) as filhas, netas e irmãs que contraírem casamento.
Art. 20. Havendo denuncia de estar ocorrendo qualquer dos motivos que acarretam a perda da pensão, o pagamento desta ficará suspenso até que o beneficiário prove ao contrário. Secção III - Do auxílio-funeral
Art. 21. Ao cônjuge, XXXXXXXXXX pensão e pecúlio, aos parentes beneficiários do contribuinte falecido, se o requererem, será paga quantia em dinheiro para o funeral, fixada anualmente pela administração do IPES no seu orçamento, de acordo com as condições financeiras do Instituto.
Art. 22. Provando alguém, por documento hábil, haver adiantado dinheiro para as despesas funerárias, o Instituto fará a respectiva indenização até a importância fixada, ouvidos os interessados.
Art. 23. Para receber o auxílio-funeral, é necessária a prova do óbito do contribuinte e da qualidade do requerente.
Parágrafo único. Nos casos urgentes, a prova exigida Poe este artigo poderá fazer-se posteriormente, em prazo que for previsto no regulamento, desde que os dois contribuintes se comprometam, solidariamente, a ressarcir, em folha de pagamento, o adiantamento, se o requerente não produzir a prova referida.
Seção IV Do Auxílio-natalidade
Art. 24. Ao contribuinte do IPES conceder-se-á o auxílio-natalidade de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) por filho recém-nascido.
§ 1º O pagamento do auxílio-natalidade será feito somente a um dos pais, e no caso de ambos serem contribuintes caberá ao progenitor receber construindo o seu requerimento com a certidão de nascimento.
§ 2º Falecendo o contribuinte deixando grávida a esposa, esta terá direito ao auxílio, devendo exibir, também, o atestado de óbito do marido.
Seção V Dos Empréstimos I - Rápido; II - Comum; III - Para aquisição de casa própria e terreno para construção; IV - Para conservação, ampliação e construção de moradia; V - Para despesas de escrituras e avaliação de imóveis; VI - Para funerais e luto.
Art. 26. Aos contribuintes obrigatórios e aos facultativos que perceberem dos cofres públicos, os empréstimos referidos no artigo anterior, serão concedidos mediante desconto mensal, consignados nas folhas de pagamentos dos servidores, e tratando-se de empréstimos para aquisição, conservação, construção e ampliação de casa própria, sob garantia hipotecária.
Art. 27. Os contribuintes facultativos que, sob qualquer título, não recebam dos cofres públicos somente terão direito a contrair empréstimos sob caução, ou com garantia real.
Art. 28. As condições a que deverão subordinar-se os empréstimos com ou sem garantia real e sob caução, as proporções e o valor, o prazo de pagamento e a taxa de juros, serão fixados no regulamento e em instruções especiais.
Art. 29. O pecúlio e a pensão não responderão pelo débito proveniente dos empréstimos contraídos em vida pelo contribuinte.
Parágrafo único. Sendo o empréstimo feito ao próprio beneficiário, o pecúlio, ou a pensão, responderá pelo débito dele oriundo.
Art. 30. Nos empréstimos e suas reformas será aplicado os proponentes a taxa de expediente de 0,5% sobre o total a pagar.
Parágrafo único. Os empréstimos para aquisição, conservação e ampliação de casa própria serão isentos da taxa de expediente.
Seção VI Da Assistência Social
Art. 31. O IPES pronunciará aos seus contribuintes seus dependentes inscritos socorros médicos, clinica geral, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, em ambulatório, hospital, maternidades, sanatórios e consultórios, ou domiciliar.
Art. 32. Além da assistência prevista no artigo anterior, o IPES prestará aos seus contribuintes serviços jurídicos.
Parágrafo único. A assistência jurídica será prestada pelo procurador do Instituto, ou por pessoa habilitada contratada para este fim.
Art. 33. As condições e a maneira de prestar a assistência social de que trata esta seção serão estabelecidas no regulamento. CAPÍTULO VII Da carteira predial
Art. 34. Haverá uma carteira predial que se encarregará das operações imobiliárias no Instituto.
Art. 35. Somente mediante sorteio promovido pela carteira predial os contribuintes poderão contrair empréstimos para aquisição e construção de casa própria, ou de interno para a sua construção.
Art. 36. Os empréstimos para despesas de escritura e avaliação de imóveis adquiridos através da carteira predial não serão sujeitos a sorteio. O mesmo correrá com os empréstimos para ampliação e conservação.
Art. 37. Os contribuintes que desejarem empréstimos imobiliários se inscreverão no plano de operações da carteira predial a fim de concorrerem ao sorteio.
§ 1º Os sorteios serão públicos e fiscalizados por um representante dos candidatos concorrentes e se realizarão em dia, hora e local previamente designado por editais divulgados pela imprensa e a eles pagamentos de suas contribuições e em dia com amortizações de outros empréstimos.
§ 2º As inscrições para o sorteio serão feitas por meio de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX fornecida pelo IPES, obedecendo a ordem numérica.
§ 3º Ao inscrever-se o candidato escolherá o tipo de empréstimo de que deseja e fará a prova de que não é proprietário de casa residencial, ou de terreno destinado a construção.
Art. 38. As amortizações de preço e os juros dos empréstimos não poderão absorver mais de 50% dos vencimentos, proventos, remunerações, ordenados, subsídios, salários, ou rendas mensais dos contribuintes.
Art. 39. As operações imobiliárias da carteira predial obedecerão a um plano que se dividirá em series, para fixação dos valores e limites dos empréstimos.
Parágrafo único. Fica a critério da Diretoria do IPES a quantidade de imóveis que deverão ser financiados por meio de sorteio anual em cada série.
Art. 40. O contribuinte poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento de sua vida.
Art. 41. Somente o contribuinte que adquirir casa ou terreno por intermédio da carteira predial do IPES terá direito ao empréstimo para despesas de escrituras e avaliação de imóveis.
Art. 42. Não será permitido aos contribuintes a aquisição e construção de casa em terreno próprio não adquirido por intermédio da carteira predial do IPES, o contribuinte é obrigado a provar com certidão de registro de imóveis que o bem lhe pertence.
Art. 44. Os contribuintes sorteados perderão o direito a empréstimo para aquisição ou construção de imóveis, se dentro do prazo de três (3) anos não atenderem às exigências desta Lei e seu regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte perderá também o direito de continuar concorrendo ao sorteio mensal e a fixação do plano de empréstimos, fiscalização, avaliação, construção, conservação e limpeza dos imóveis, as normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos Códigos de posturas municipais. CAPÍTULO VIII Das restituições
Art. 46. Salvo motivo de força maior, ou inocência comprovada, o contribuinte obrigatório que, por qualquer dos motivos dará direito de restituição de suas contribuições.
Art. 47. Falecendo o contribuinte antes de completar o período de carência, serão restituídas aos seus herdeiros as contribuições recolhidas, XXXXX a responsabilidade do Instituto, XXXX ocorrendo a segunda hipótese do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
Art. 48. Em qualquer tempo assiste ao contribuinte o dispositivo de requerer a restituição de descontos feitos individualmente de seus vencimentos, a favor do IPES. CAPÍTULO IX Das rendas, das reservas e do patrimônio do Instituto
Art. 49. A receita, as rendas e o patrimônio do IPES, são de sua exclusiva propriedade, não podendo, em caso algum, ter aplicação diversa da estabelecida desta Lei.
Art. 50. Formam a receita e o patrimônio do Instituto: a) as contribuições e taxa de expediente pago pelos contribuintes; b) as contribuições pagas pelo Estado e Município; c) as multas de mora; d) os legados, doações, auxílios e subvenções dos poderes públicos; e) os juros de empréstimos e demais rendimentos produzidos pela aplicação dos fundos do Instituto; f) os juros bancários provenientes dos depósitos; g) as rendas eventuais e a reversão de qualquer importância, em virtude de prescrição, rescisão de contrato e de contribuições não restituídas; h) a porcentagem de 25% sobre todas multas fiscais recolhidas pelo Estado; i) os bens e valores do extinto Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe.
Art. 51. Alem do rendimento previsto no art. 8º, sempre que o saldo existente em cofre exceda à quantia necessária aos XXXXXXXXX normais, o excesso das importâncias recebidas pelo IPES será depositada em conta corrente ao Banco de Fomento Econômico de Sergipe S.A, salvo autorização expressa, em contrário da Diretoria, aprovada pelo Conselho Fiscal. CAPÍTULO X Da aplicação dos fundos
Art. 52. Os fundos do IPES, incluídos os destinados ao pagamento de pensões, despesas administrativas e de pessoal, serão aplicados: a) em empréstimos aos contribuintes e pensionistas; b) em auxílio para funeral; c) em auxílio-natalidade; d) em pagamento do pecúlio; e) em assistência social; f) na aquisição de terrenos baldios situados nas zonas urbana e suburbana daCapital, para construção de casas residenciais, destinadas a aluguel ou a venda aos contribuintes; g) na aquisição, reconstrução, ampliação e limpeza de casas residenciais, na Capital e no interior do Estado, para aluguel ou venda aos contribuintes. CAPÍTULO XI Do orçamento e do exercício financeiro
Art. 53. Anualmente tratará a administração do IPES o programa de suas atividades para o seguinte exercício financeiro, que coincidirá com o ano civil, organizado em conseqüência o orçamento de receita e despesa.
Art. 54. No orçamento a receita prevista será classificada em rubricas distintas, conforme a origem, com numeração própria em instruções de serviço.
Parágrafo único. A previsão será feita justificadamente para cada rubrica à vista da arrecadação verificada nos três (3) últimos exercícios e após exame das circunstâncias que XXXXX aconselhável ou autorizem uma alteração no ritmo da variação.
Art. 55. O orçamento da despesa será apresentado e distribuído por secções distintas e sua execução se sujeitará a normas e limitações diversas, conforme os encargos.
Art. 56. Até o dia 20 de novembro de cada ano, a Diretoria do IPES submeterá à deliberação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal terá o prazo XXXXXX de 30 dias para discutir e aprovar a proposta orçamentária, com as alterações que julgar necessárias.
Art. 57. Durante a sua execução a Diretoria do IPES não poderá fazer nenhuma alteração no orçamento. Poderá XXXXXXXXX.
Art. 59. O balancete geral do IPES será organizado anualmente devendo ser encaminhado ao Conselho Fiscal até o dia 15 de março.
Art. 60. A dotação orçamentária a que se refere o artigo 3º será automaticamente suplementada até o limite da despesa realmente realizada em cada exercício financeiro. CAPÍTULO XII Da escrituração
Art. 61. A escrituração do IPES será feita nos seguintes livros e fichários: a) Caixa Geral; b) Caixa de valores; c) Diário; d) Razão; e) Livro de atas; f) Protocolo de entrada e saída de correspondência; g) Registro e inscrição de contribuintes; h) Registro e inscrição de Pensionistas; i) Livro de folha de pagamento de pensões, constituído das folhas de pagamento de cada exercício; j) Fichários individuais dos contribuintes; k) Fichários para registros de pagamento de amortizações dos empréstimos; l) Fichários para registro de pagamento das contribuições.
Art. 62. O Caixa Geral, o Caixa de Valores, o Diário e o Livro de atas, serão abertos e numerados, rubricados e encerrados pelo Presidente do IPES e os demais pelos Diretores. CAPÍTULO XIII Da administração
Art. 63. A administração do IPES será exercida por um Conselho Diretor, formado de um Presidente e dois diretores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Haverá um Conselho Fiscal, composto de cinco membros, para exercer a fiscalização da gestão financeira do Instituto e julgar em grau de recurso as decisões do Conselho Diretor.
Art. 64. Um dos Diretores, bem como dois membros do Conselho Fiscal serão nomeados por indicação dos contribuintes obrigatórios, através de suas atividades de classe, na fora prevista no regulamento.
Art. 65. Os cargos de Presidente e Diretores serão considerados de confiança do Governo e providos por decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal são de livre escolha do Governador do Estado e nomeados pelo prazo de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 66. O Presidente, os Diretores e os membros do Conselho Fiscal serão obrigatoriamente funcionários públicos, ou empregados paraestatais, escolhidos entre pessoas de reconhecida identidade intelectual ou técnica.
Art. 67. Compete ao Presidente: a) superintender a administração, os negócios e as operações imobiliárias do IPES; b) organizar os serviços, baixando as respectivas instruções ou alterações quando necessárias; c) preparar proposta orçamentária e prestar contas da administração; d) representar o Instituto diretamente ou por delegação; e) celebrar convênios com as Prefeituras Municipais para os fins previstos nesta Lei; f) admitir, demitir os empregados do IPES, bem como lhes conceder licença, férias e impor-lhes penalidades de acordo com o regulamento e Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe; g) solicitar ao Governador do Estado funcionários para servirem no IPES; h) substituir os funcionários públicos postos à disposição do IPES, quando não mais servirem; i) celebrar contratos de trabalho com profissionais habilitados para prestação de serviços ao IPES, quando as necessidades assim exigirem; j) apresentar, anualmente, ao Governador do Estado, relatório circunstanciado das atividades do Instituto; k) autorizar despesas de XXXX pagamento até o limite que for estabelecido no regulamento.
Art. 68. Todo e qualquer ato do Presidente que importe em despesa para o IPES deverá ser referendado ou aprovado pelos Diretores.
Art. 69. Nas faltas XXX impedimentos, o Presidente será substituído por u8m dos Diretores de sua livre escolha, mediante ato de designação.
Art. 70. Compete aos Diretores exercer a direçã dos serviços que lhes estiverem afetos, na forma estabelecida no regulamento.
Art. 71. Compete ao Conselho Fiscal: a) deliberar, aprovando ou não, a proposta orçamentária do IPES e suas modificações; b) autorizar, ou não, a abertura de créditos suplementares e XXXXXXX pedidos pelo Presidente do IPES; c) proceder a tomada de contas da administração do IPES através XXXXXXXXXX; d) deliberar, aprovando ou não, as propostas do Presidente XXXXXX quando à fixação ou alteração do quadro do pessoal e respectivas remunerações; e) elaborar seu regimento interno; f) solicitar Por intermédio do Presidente do IPES, ao Governador do Estado, que coloque à disposição do Conselho, os funcionários indispensáveis aos seus trabalhos; g) autorizar transferências de verbas dentro das dotações orçamentárias, conforme as necessidades administrativas do IPES; h) examinar, previamente, os contratos, acordos e convênios celebrados pelo IPES, aprovando ou não; i) julgar em grau de recurso as decisões do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Governador, de quatro em quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 72. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, podendo reunir-se extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação do respectivo Presidente.
Art. 73. Os cargos de Presidente e de Diretores são considerados função gratificada, a qual sra percebida cumulativamente com os vencimentos ou remunerações.
Parágrafo único. A gratificação de função do Presidente será de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e dos Diretores de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por mês.
Art. 74. Os membros do Conselho Fiscal, por sessão a que comparecerem, perceberão XXXXXX, que foram fixados no regulamento desta Lei. CAPÍTULO XIV Dos servidores do IPES
Art. 75. O quadro do IPES, que será composto, preferencialmente, de funcionários estaduais postos à sua disposição, será organizado pelo seu Presidente, dentre os ocupantes de cargos isolados, ou de carreira, de provimento efetivo, com as atribuições, que forem definidas no regulamento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de serem todos os cargos preenchidos por funcionários do Estado, o Presidente poderá admitir empregados, mediante concurso de provas XXXXX exceto quando se tratar de funções de confiança da administração.
Art. 76. O IPES pagará aos seus servidores do quadro: a) quando funcionários do Estado, gratificações; b) quando empregados, ordenados fixos.
Parágrafo único. As gratificações e ordenados constarão da tabela anexa ao quadro do pessoal XXXXXXXXX - parecer do Conselho Fiscal aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 77. Aplicam-se aos servidores do IPES, XXXXXXXXXX dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe e a legislação federal e estadual relativa a pessoal, nos XXXXXX. CAPÍTULO XV Das disposições gerais e transitórios
Art. 78. Fica o IPES autorizado a celebrar acordo com os Prefeitos Municipais para o fim especial XXXXXXXXXXXXXX -
Art. 79. Ao IPES ficam assegurados os direitos, regalias e privilégios que goza a Fazenda Estadual.
Art. 80. Ao IPES é incorporado o Montepio dos Funcionários do Estado de Sergipe, com todos os XXXXXXXX -
Art. 81. O Governador do Estado XXXXXXXXXXXXX. a) fazer o levantamento do ativo e passivo do Montepio dos Funcionários do Estado de Sergipe, para efeito do artigo anterior; b) organizar o IPES, fazendo todos os estudos técnicos preliminares indispensáveis ao funcionamento dos seus órgãos fundamentais; c) elaborar o ante-projeto de regulamento desta Lei, acompanhado do quadro de pessoal, com as respectivas gratificações e ordenados; d) realizar o levantamento do número exato de todos quantos percebem dos cofres públicos estaduais para efeito de XXXX e fixação das contribuições obrigatórias; e) apresentar, no prazo de 90 dias, relatório de seus trabalhos acompanhados do ante-projeto do regulamento que deverá ser decretado pelo Governador do Estado; f) tomar as medidas que se tornarem necessárias à instalação do IPES.
Art. 82. As despesas com a organização e a instalação do IPES serão custeadas com os recursos disponíveis do extinto Montepio dos Funcionários do Estado de Sergipe XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Parágrafo único. Fica o Governador do Estado autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial da importância de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), para atender às despesas previstas neste artigo, o qual XXXXXXXXXXXXXX.
Art. 83 A idade limite para inscrição obrigatória ou facultativa é de 18 a 60 anos.
Parágrafo único. Os atuais contribuintes do Montepio dos Funcionários do Estado de Sergipe, que já XXXXXXXX a idade de 60 anos não serão atingidos pelas exigências deste artigo. Sujeitos, todavia ao pagamento da taxa de inscrição que for fixada no regulamento.
Art.83 - A idade limite para inscrição obrigatória ou facultativa é de 18 a 60 anos, quanto aos funcionários nomeados depois da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os funcionários nomeados antes da vigência desta Lei não serão atingidos pelas exigências deste artigo seja qual for a sua idade, sujeitos, todavia, ao pagamento de taxa especial estabelecida nº 1º do artigo 22 do Regulamento (decreto nº 715 de 13-11-1962.) (Redação dada pela Lei nº 1247 /1963)
Art. 84. O servidor público que for privado de seu cargo, ou função, por qualquer dos motivos previstos em lei, poderá continuar como contribuinte facultativo do IPES, desde que recolha na base de 10% sobre o valor da última remuneração percebida e o faça diretamente aos cofres do Instituto.
Art. 85. Os contribuintes facultativos que na data da inscrição exerçam função pública de qualquer natureza e em decorrência XXXXX vencimentos, remuneração, salário, subsídios e gratificação enquanto perdurarem nesta situação, contribuirão apenas com 5% XXXXXX para os demais servidores estaduais.
Art. 86-XX XXXXXXX. Daqui por diante não da mais para ler! LUIZ GARCIA GOVERNADOR DO ESTADO Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe