Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.100/1962

Concede pensão e dá outras providências

LEI Nº 1.100, DE 13 DE ABRIL DE 1962

Concede pensão e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida uma pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiro), à XXXXXX Mendonça.

Art. 2º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), para atender às despesas na Presente Lei, no presente exercício.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, aos 13 de abril de 1962, 74ª da República. LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.