Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.101/1962

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LEI Nº 1.101, DE 15 DE MAIO DE 1962

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Concede pensão e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida uma pensão de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiro), à D. MARIA ROSA DE SÃO JOÃO.

Art. 2º Essa despesa correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 15 de maio de 1962, 74ª da República. DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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