Lei Ordinária nº 1.106/1962
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LEI Nº 1.106, DE 1º DE JUNHO DE 1962
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Dispõe sobre o pessoal extranumerário, funcionários interinos e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os extranumerários mensalistas do Estado, que contem ou venham a contar mais de cinco (5) anos de serviço, ininterruptos ou não, serão equiparados aos funcionários efetivos para todos os efeitos.
Art. 2º Os atuais extranumerários diaristas do Estado passam à condição de extranumerários mensalistas.
Art. 3º Ficam transformados em Tabelas de extranumerário s mensalistas as atuais Tabelas de extranumerário diarista, vetada nova admissão de diaristas, salvo, para funções de natureza braçal ou subalterna e, positivamente, transitórias.
Art. 4º Serão, também, equiparados aos funcionários efetuados, os extranumerários diaristas classificados como extranumerários mensalistas, que contem ou venham a contar mais de cinco (5) anos de serviço.
Art. 5º Nas mesmas condições dos artigos anteriores, serão também efetivados os atuais funcionários interinos dos cargos de carreira e isolados do Estado, salvo os cargos de Professores XXXXXXXXXXXXX, nomeados em caráter interino, cujo provimento obedecerá à legislação específica.
Art. 6º O estágio probatório, para efeito de estabilidade dos que não tenham cinco (5) anos de serviço, computado o tempo anterior, se completará de acordo com a legislação em vigor.
Art. 7º Os dispositivos da presente Lei não prejudicarão à XXXXXXXX de candidatos aprovados em concursos homologados e XXXXX prescritos.
Parágrafo único. Se ocorrer que as vagas a serem preenchidos pelos concursados estejam ocupadas por servidores interinos, estes ficarão mantidos como excedentes, na respectiva carreira inicial, até que o Poder Executivo promova a criação dos cargos correspondentes ao seu aproveitamento, os quais serão extintos quando vagarem.
Art. 8º O regime de direitos e vantagens, constantes da presente Lei aplica-se ao pessoal das autarquias estaduais.
Art. 9º A partir da vigência da presente Lei serão obrigatoriamente apostilados pelo Órgão do Serviço Público, os títulos dos servidores beneficiados por esta Lei e expedidos os que não os possuírem.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 1º de junho de 1962, 74ª da República. LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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