Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 1.113/1962

Dispõe sobre a equiparação de proventos do pessoal inativo, civil e militar, do Estado.

LEI Nº 1.113, DE 24 DE JUNHO DE 1962

Dispõe sobre a equiparação de proventos do pessoal inativo, civil e militar, do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam equiparados os proventos dos inativos, civis e militares, aos vencimentos e salários dos servidores civis e militares em atividade, observado o escalonamento dos cargos postos e funções, estabelecidos nos quadros e tabelas e respectivos padrões de vencimentos e referência de salários do pessoal do Estado.

Art. 2º O benefício da equiparação de proventos, estabelecido no artigo anterior não alcança, em nenhuma hipótese, os princípios e normas da Lei sobre a computação de gratificações adicionais, qüinqüênios aos vencimentos e salários dos servidores da ativa.

Art. 3º Os proventos dos servidores civis e militares, aposentados e reformados, com base na proporcionalidade de tempo de serviço, serão calculados na mesma base dos vencimentos e salários dos cargos postos e funções, salvo as gratificações, adicionais e qüinqüênios computados aos servidores da ativa.

Parágrafo único. Na hipótese de não existir correspondência entre o cargo ou função do servidor aposentado ao servidor da ativa, a equiparação terá por base o padrão ou referencia que mais se aproxime do vencimento ou salário até agora por ele percebido.

Art. 4º Ficam igualmente equiparados os proventos dos Tabeliões, Escrivães, e demais funcionários e auxiliares da Justiça aposentados aos dos aludidos serventuários aposentados no regime da Lei nº 1040 , de 9 de junho de 1962, que fixou proventos na base dos atuais serventuários, cujos direitos e vantagens estão disciplinados na forma da Lei nº 823 , de 24 de julho de 1957. (Código de Organização Judiciária do Estado).

Art. 5º O Departamento do Serviço Público deverá fazer a revisão determinada por esta Lei, dentro de 90 (noventa) dias, com a apresentação de um relatório circunstanciando os estudos e especificações necessários.

Art. 6º As despesas provenientes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes da Nova Discriminação de Rendas, operações de crédito que se tornarem necessárias e por dotações próprias do Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a assim proceder e inclusive a suplementação de verbas na lei de meios.

Art. 7º A equiparação de proventos e demais vantagens, de que trata esta Lei, é devida a partir de

1º de setembro de 1962.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 24 de junho de 1962, 74ª da República. LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 3

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