Lei Ordinária nº 1.115/1962
Concede pensão e dá outras providências
LEI Nº 1.115, DE 28 DE JUNHO DE 1962
Concede pensão e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida uma pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) à Maria Teles de
Oliveira, viúva do funcionário Petronilio Francisco de Oliveira.
Art. 2º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) para atender às despesas da presente Lei, no corrente exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 28 de junho de 1962, 74ª da República. LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.